{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":244,"origem":"stj","sha256_origem":"6416b3fb2c47c1b49ac0cb820cc14159ba3b68fbf41b3f603ce256e563a5a547","registro_original":{"id_fonte":"000815091","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1573329","numero_registro":"201503116544","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2022-05-16","data_publicacao":"2022-05-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FCVS. AGENTE FINANCIADOR QUE\nPRETENDE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÚTUO REALIZADO PELO SFH.\nLITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE.\nPRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO FIXADO NO CC/1916. TERMO\nINICIAL PARA OS JUROS. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA\nSÚMULA 182/STJ.\n1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a partir da\nextinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para\ngerir o FCVS passou à Caixa Econômica Federal, cabendo à União\nsomente a atividade de normatização do tema, afastando sua\nlegitimidade para figurar no polo passivo da causa.\n2. A tese de que a prescrição deveria ser regulada pelo Decreto\n20.910/32 não prospera, pois as ações referentes ao financiamento\nimobiliário com recursos do SFH se submetem aos prazos\nprescricionais previstos no Código Civil. Assim, tratando-se de\ntítulo executivo extrajudicial que veicula dívida líquida, vencido\nantes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo\nprescricional é vintenário.\n3. O debate, na instância ordinária, sobre qual norma deveria reger\no termo inicial dos juros de mora denota o prequestionamento da\nmatéria, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ na\nespécie.\n4. Ademais, a ausência de impugnação específica a fundamento\nautônomo utilizado pelo julgador atrai, neste ponto, a incidência da\nSúmula 182/STJ.\n5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de\nFaria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00206 PAR:00003 INC:00009","LEG:FED DEC:020910 ANO:1932\n*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL"],"jurisprudencia_citada":"(MÚTUO REALIZADO PELO SFH - LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A\nUNIÃO - DESNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 255762>>-CE\n(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA LÍQUIDA VENCIDA ANTES DA\nENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO PRESCRICIONAL\nVINTENÁRIO)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1099758>>-PR,\n         <<AgRg no AREsp 543831>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a927747a-2fc9-46f7-be25-c3f12e7d560c/resource/c739326f-8727-4c1f-99e8-202232aef125/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-08T18:25:41Z","sha256_conteudo":"83921726bddb2c695c423b7e00b998d5f42bd1da8ec8031ba975a134fd09ebf3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
