# Registro público: STJ — 1573329

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-16
- **Publicação:** 2022-05-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/244/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/244.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6416b3fb2c47c1b49ac0cb820cc14159ba3b68fbf41b3f603ce256e563a5a547

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FCVS. AGENTE FINANCIADOR QUE
PRETENDE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÚTUO REALIZADO PELO SFH.
LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO FIXADO NO CC/1916. TERMO
INICIAL PARA OS JUROS. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a partir da
extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para
gerir o FCVS passou à Caixa Econômica Federal, cabendo à União
somente a atividade de normatização do tema, afastando sua
legitimidade para figurar no polo passivo da causa.
- **Item 2 (texto oficial):** A tese de que a prescrição deveria ser regulada pelo Decreto
20.910/32 não prospera, pois as ações referentes ao financiamento
imobiliário com recursos do SFH se submetem aos prazos
prescricionais previstos no Código Civil. Assim, tratando-se de
título executivo extrajudicial que veicula dívida líquida, vencido
antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo
prescricional é vintenário.
- **Item 3 (texto oficial):** O debate, na instância ordinária, sobre qual norma deveria reger
o termo inicial dos juros de mora denota o prequestionamento da
matéria, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ na
espécie.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, a ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo utilizado pelo julgador atrai, neste ponto, a incidência da
Súmula 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. FCVS. AGENTE FINANCIADOR QUE
PRETENDE A QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. MÚTUO REALIZADO PELO SFH.
LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A UNIÃO. DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO VINTENÁRIO FIXADO NO CC/1916. TERMO
INICIAL PARA OS JUROS. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ.
1. Segundo entendimento consolidado nesta Corte, a partir da
extinção do Banco Nacional da Habitação - BNH, a competência para
gerir o FCVS passou à Caixa Econômica Federal, cabendo à União
somente a atividade de normatização do tema, afastando sua
legitimidade para figurar no polo passivo da causa.
2. A tese de que a prescrição deveria ser regulada pelo Decreto
20.910/32 não prospera, pois as ações referentes ao financiamento
imobiliário com recursos do SFH se submetem aos prazos
prescricionais previstos no Código Civil. Assim, tratando-se de
título executivo extrajudicial que veicula dívida líquida, vencido
antes da entrada em vigor do Código Civil de 2002, o prazo
prescricional é vintenário.
3. O debate, na instância ordinária, sobre qual norma deveria reger
o termo inicial dos juros de mora denota o prequestionamento da
matéria, devendo ser afastada a incidência da Súmula 211/STJ na
espécie.
4. Ademais, a ausência de impugnação específica a fundamento
autônomo utilizado pelo julgador atrai, neste ponto, a incidência da
Súmula 182/STJ.
5. Agravo interno conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 10/05/2022 a 16/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MÚTUO REALIZADO PELO SFH - LITISCONSÓRIO PASSIVO NECESSÁRIO COM A
UNIÃO - DESNECESSIDADE)
   STJ - <<REsp 255762>>-CE
(TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - DÍVIDA LÍQUIDA VENCIDA ANTES DA
ENTRADA EM VIGOR DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO PRESCRICIONAL
VINTENÁRIO)
   STJ - <<AgRg no REsp 1099758>>-PR,
         <<AgRg no AREsp 543831>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00206 PAR:00003 INC:00009
- LEG:FED DEC:020910 ANO:1932
*****  DPRES-1932    DECRETO SOBRE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto%3A1932-01-06%3B20910)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art206_par3)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2069513](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21744/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art206_par3
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2227278](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/141934/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2217697](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131408/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto:1932-01-06;20910
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA TURMA / TERCEIRA TURMA
