{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24400,"origem":"stj","sha256_origem":"889b2e97c5253edb94842e9469446d97ec8114230bae68d598c2e7aa3496082a","registro_original":{"id_fonte":"000838544","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2124368","numero_registro":"202201364067","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.\nAPOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PEDIDO IMPROCEDENTE.\nALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO\nACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária, proposta por servidor\npúblico municipal, titular do cargo de motorista, com o objetivo de\nser reconhecido seu tempo de serviço em atividade insalubre para\nfins de concessão de aposentadoria especial. O Tribunal de origem\ndeu provimento ao apelo da parte ré, para reformar a sentença,\njulgando improcedente o pedido.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 489, § 1º, VI,\ndo CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida\nda pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão\nrecorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração\napreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as\nquestões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo,\nsolução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. \"Conforme entendimento sedimentado pela Primeira Seção do\nSuperior Tribunal de Justiça, 'o pagamento de adicional de\ninsalubridade ou periculosidade está condicionado ao laudo que prova\nefetivamente as condições insalubres ou perigosas a que estão\nsubmetidos os servidores, de modo que não cabe seu pagamento pelo\nperíodo que antecedeu a perícia e a formalização do laudo\ncomprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir\ninsalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos\na laudo pericial atual' (STJ, PUIL 413/RS, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/04/2018). Nesse mesmo sentido:\nSTJ, AgInt nos EDcl no PUIL 1.954/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nPRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 1º/07/2021; AgInt no REsp 1.921.219/RS, Rel.\nMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/06/2022; AgInt no\nREsp 1.953.247/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 30/03/2022; AgInt no REsp 1.903.718/RS, Rel. Ministra REGINA\nHELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/06/2021; AgInt nos EDcl nos\nEDcl no REsp 1.714.081/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 28/10/2020; EDcl no REsp 1.755.087/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/09/2019\" (STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp 1.067.540/RS, Rel. Ministra ASSUSETE\nMAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/10/2022).\nVI. No caso, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos\nfáticos dos autos, reformou a sentença de parcial procedência,\nconsignando que \"a análise de matéria fenomênica desse naipe torna\nimprescindível a realização de prova técnica específica a fim de\naferir se houve a efetiva exposição do autor ao agente físico\nprejudicial à sua saúde ou sua à integridade física durante o\nperíodo invocado, concluindo se há ou não enquadramento dos riscos\nanalisados entre aqueles capazes de gerar a aposentadoria especial,\nnos termos do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99. Entretanto, quando\nintimado a se manifestar se concordava com o julgamento antecipado\nda lide, o autor anuiu (fls. 288). Por tais razões, outra não pode\nser a solução senão a improcedência da pretensão, uma vez que os\nelementos dos autos não autorizam a concessão do benefício\nprevidenciário, tampouco a averbação de período em que o autor\nsimplesmente recebeu adicional de insalubridade como tempo de\nserviço especial\". Tal entendimento não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto:1999-05-06;3048","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEC:003048 ANO:1999\n*****  RPS-99    REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL\n(ANEXO IV)","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL -\nDECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<EDcl no REsp 1816457>>-SP, <<AREsp 1362670>>-MG,\n         <<REsp 801101>>-MG, <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - SOLUÇÃO\nINTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB, <<EDcl no REsp 1816457>>-SP,\n         <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ\n(PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE OU PERICULOSIDADE - LAUDO\nPERICIAL - IRRETROATIVIDADE)\n   STJ - <<PUIL 413>>-RS, <<AgInt nos EDcl no PUIL 1954>>-SC,\n         <<AgInt no REsp 1921219>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1953247>>-DF,\n         <<AgInt no REsp 1903718>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp 1714081>>-RS,\n         <<EDcl no REsp 1755087>>-RS,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1067540>>-RS,\n         <<EDcl no AgRg no REsp 1284438>>-SP, <<REsp 1400637>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1671308>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5226b2c5a6191a7446fda61560a7eac90b3e5462677a647a0196b5d2c0717584","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
