{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24401,"origem":"stj","sha256_origem":"7cc33e08bbed3a7662bee7b1bf186c7fdc30bd2da961638eb2ae637ca7a47270","registro_original":{"id_fonte":"000838545","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2100489","numero_registro":"202200954895","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINA A\nIMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO PERCENTUAL A CONVERSÃO DE CRUZEIROS REAIS EM\nUNIDADE REAL DE VALOR NA REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR. ILEGITIMIDADE\nATIVA DOS EXEQUENTES. EXTINÇÃO DO FEITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS.\n489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO\nRECORRIDO. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 508 e 1.015 DO\nCPC/2015. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 211 DO STJ.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento, interposto pelo\nEstado do Maranhão, \"em face da decisão proferida pelo juízo da 2ª\nVara da Fazenda Pública desta capital que, nos autos do cumprimento\nde sentença determinou a implantação imediata do percentual de 4,36%\nna remuneração dos autores, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00\n(três mil reais)\". O Tribunal local deu provimento ao Agravo de\nInstrumento, eis que \"a agravante não possui legitimidade para\nexecutar o título executivo oriundo da ação coletiva nº\n6542-08.2005.8.10.0001\".\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação aos arts. 489, § 1º, IV,\ne 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi\ndada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores\ndo acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de\nDeclaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e\ncompleto, as questões necessárias à solução da controvérsia,\ndando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.\nIV. Na forma da jurisprudência do STJ, não se pode confundir decisão\ncontrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou\nnegativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, EDcl no\nREsp 1.816.457/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe\nde 18/05/2020; AREsp 1.362.670/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL\nMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/10/2018; REsp 801.101/MG, Rel.\nMinistra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/04/2008.\nV. Por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do\nacórdão recorrido, percebe-se que a tese recursal de preclusão e de\nflagrante violação ao efeito devolutivo do recurso - arts. 508 e\n1.015 do CPC/2015 -, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo\nservido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem,\nincidindo o óbice da Súmula 211/STJ.\nVI. Segundo entendimento desta Corte, \"não há incompatibilidade\nentre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a\nausência de prequestionamento quanto às teses invocadas pela parte\nrecorrente, mas não debatidas pelo tribunal local, por entender\nsuficientes para a solução da controvérsia outros argumentos\nutilizados pelo colegiado\" (STJ, AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, Rel.\nMinistro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de\n03/05/2018). Nesse sentido: STJ, AgInt no AREsp 1.832.334/RS, Rel.\nMinistro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2021.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:211"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000211"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO OU NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL - DECISÃO CONTRÁRIA AO INTERESSE DA PARTE)\n   STJ - <<AREsp 1362670>>-MG, <<REsp 801101>>-MG,\n         <<EDcl no REsp 1816457>>-SP\n(INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - AUSÊNCIA DE\nPREQUESTIONAMENTO - COMPATIBILIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1234093>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 1832334>>-RS\n(VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 - NÃO OCORRÊNCIA - SOLUÇÃO\nINTEGRAL DA CONTROVÉRSIA)\n   STJ - <<REsp 1829231>>-PB, <<AgInt no AREsp 1736385>>-GO,\n         <<REsp 1707574>>-SE, <<REsp 1672822>>-SC,\n         <<REsp 1669867>>-SC\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REEXAME DE PROVAS - NÃO CABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no Ag 117463>>-RJ\n(AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO)\n   STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 726546>>-AM,\n         <<AgRg no AREsp 750119>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35166fccc96f2f704681ad989fb11af50052c24a55f78062622786c3c6a0cfb5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
