{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24402,"origem":"stj","sha256_origem":"b8768535229e9a72841e8b7c0a8da7e232f2c7f839afc31475c1075d59999713","registro_original":{"id_fonte":"000838546","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2023754","numero_registro":"202202730378","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL,\nINTERPOSTO CONTRA DECISÃO SINGULAR PROFERIDA POR MINISTRO DO STJ.\nPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.\n1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP\n1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.\nINCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. IMPOSSIBILIDADE.\nERESP 1.517.492/PR. FATO SUPERVENIENTE. CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS\nPRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.\nIMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA TODO E QUALQUER\nBENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO. OBSERVÂNCIA DA RATIO DECIDENDI DO\nREFERIDO JULGADO DESTA CORTE, NO QUE TANGE À PROTEÇÃO DO PACTO\nFEDERATIVO. NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS\nPROVAS DOCUMENTAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO\nDE INSTÂNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Tal compreensão não se aplica ao Agravo interno interposto\ncontra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ. Com efeito,\na Corte Especial, recentemente, \"pacificou o entendimento no\nsentido do cabimento de impugnação parcial de capítulos autônomos em\nsede de agravo interno, admitindo a desnecessidade de impugnação\nespecífica de todos os fundamentos da decisão recorrida e\nreconhecendo a preclusão dos capítulos não impugnados: 'Diante desse\ncontexto normativo e doutrinário, deve prevalecer a jurisprudência\ndesta Corte no sentido de que a ausência de impugnação, no agravo\ninterno, de capítulo autônomo e/ou independente da decisão\nmonocrática do relator - proferida ao apreciar recurso especial ou\nagravo em recurso especial - apenas acarreta a preclusão da matéria\nnão impugnada, não atraindo a incidência da Súmula 182 do STJ.'\n(excerto da ementa do EREsp 1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE\nSALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\"\n(STJ, EREsp 1.738.541/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nCORTE ESPECIAL, DJe de 08/02/2022). Conforme decidiu a Corte\nEspecial, essa orientação restringe-se ao Agravo interno no Recurso\nEspecial e ao Agravo interno no Agravo em Recurso Especial, tendo em\nvista a possibilidade de, em tese, a decisão singular do relator\nser decomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR\n(Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018),\nfirmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de\ncréditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a\nRenda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o\nLucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na\npolítica fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao\nprincípio federativo e à segurança jurídica.\nV. A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, debruçou-se sobre o\ntema, entendendo pela impossibilidade de extensão do entendimento\nfixado no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, por se tratar de\nsituação específica de proteção do Pacto Federativo (STJ, REsp.\n1.968.755/PR, SEGUNDA TURMA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nDJe de 08/04/2022).\nVI. Nos termos do entendimento fixado pela Segunda Turma deste\nEgrégio Tribunal, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, considerando a\nnecessidade de exame de provas e sob pena de supressão de\ninstância, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para\nanálise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:182"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000182"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO INTERNO -  IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS)\n   STJ - <<EREsp 1424404>>-SP, <<EREsp 1738541>>-RJ\n(DECISÃO QUE NÃO ADMITE O RECURSO ESPECIAL - IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS\nFUNDAMENTOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS,\n         <<EAREsp 701404>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 895746>>-SP, <<EREsp 1424404>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1869042>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1900946>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT\n(IRPJ - CSLL - BASE DE CÁLCULO - INCLUSÃO DE CRÉDITOS PRESUMIDOS DE\nICMS - IMPOSSIBILIDADE)\n   STJ - <<EREsp 1517492>>-PR, <<REsp 1968755>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"34b0b2d843b535d0cccc418713f39bdcff8c8a641c48a4f82b45b4ad29a61d66","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
