{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24403,"origem":"stj","sha256_origem":"4226492c6c8297d386138c5f8a9c25a48d22053b333d430613389e4f58b82386","registro_original":{"id_fonte":"000838547","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1955099","numero_registro":"202102424624","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO\nQUANDO EXAURIDAS AS FORMAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. ALEGADA\nVIOLAÇÃO AO ART. 8º DA LEI 6.830/80. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO\nTRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE\nREVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, na\nExecução Fiscal, é cabível o deferimento da citação por edital\nquando não houver sucesso na realização das outras modalidades de\ncitação previstas no art. 8º da Lei 6.830/80. Precedentes do STJ.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, consignou que a certidão emitida pelo oficial de justiça\natestou o exaurimento dos meios necessários à localização da parte\nexecutada. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, no sentido\nda legalidade da citação editalícia, não pode ser revisto, pelo\nSuperior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1980-09-22;6830!art8"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:006830 ANO:1980\n*****  LEF-80    LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS\n        ART:00008"],"jurisprudencia_citada":"(EXECUÇÃO FISCAL - CITAÇÃO POR EDITAL - ESGOTAMENTO DE TODOS O MEIOS\n- VERIFICAÇÃO - MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 886701>>-RS, <<REsp 1556195>>-RS,\n         <<AgRg no REsp 1416022>>-MG, <<AgRg no AREsp 689733>>-MG,\n         <<AgRg no AREsp 530691>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"d2fea8cf6cdca805c78f2d74a8f0433ce6a3218ffd2e12900ff333d1f6f885f9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
