{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24405,"origem":"stj","sha256_origem":"1a47dd0fe911d0163f60ef38550b855442d59832d24fd8c628236e0511e43790","registro_original":{"id_fonte":"000838549","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1922726","numero_registro":"202101915835","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PARCIAL DE CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. ART.\n1.002 DO CPC/2015. PRECEDENTES DA CORTE ESPECIAL DO STJ. ERESP\n1.424.404/SP E ERESP 1.738.541/RJ. ISSQN. EXECUÇÃO FISCAL.\nCOMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISCUSSÃO SOBRE EXISTÊNCIA DE UNIDADES DA\nEMPRESA NOS LOCAIS DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONTROVÉRSIA\nRESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO INTERNO\nIMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do\nSuperior Tribunal de Justiça, \"a decisão que não admite o recurso\nespecial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de\nadmissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a\nfundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias\ncausas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que\nregistra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há,\npois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do\nprovimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro\ninafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um\nelemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a\ndecisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua\nintegralidade, nos exatos termos das disposições legais e\nregimentais\" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE\nNORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE\nESPECIAL, DJe de 30/11/2018).\nIII. Todavia, tal compreensão não se aplica ao Agravo interno\ninterposto contra decisão proferida por Ministro, no âmbito do STJ.\nCom efeito, a Corte Especial, recentemente, \"pacificou o\nentendimento no sentido do cabimento de impugnação parcial de\ncapítulos autônomos em sede de agravo interno, admitindo a\ndesnecessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da\ndecisão recorrida e reconhecendo a preclusão dos capítulos não\nimpugnados: 'Diante desse contexto normativo e doutrinário, deve\nprevalecer a jurisprudência desta Corte no sentido de que a ausência\nde impugnação, no agravo interno, de capítulo autônomo e/ou\nindependente da decisão monocrática do relator - proferida ao\napreciar recurso especial ou agravo em recurso especial - apenas\nacarreta a preclusão da matéria não impugnada, não atraindo a\nincidência da Súmula 182 do STJ.' (excerto da ementa do EREsp\n1424404/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL,\njulgado em 20/10/2021, DJe 17/11/2021)\" (STJ, EREsp 1.738.541/RJ,\nRel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de\n08/02/2022). Conforme decidiu a Corte Especial, essa orientação\nrestringe-se ao Agravo interno no Recurso Especial e ao Agravo\ninterno no Agravo em Recurso Especial, tendo em vista a\npossibilidade de, em tese, a decisão singular do relator ser\ndecomposta em capítulos, vale dizer, unidades elementares e\nautônomas do dispositivo contido no provimento jurisdicional objeto\ndo recurso. Assim, \"a parte recorrente pode impugnar a decisão no\ntodo ou em parte, mas deve, para cada um dos capítulos decisórios\nimpugnados, refutá-los em tantos quantos forem os motivos\nautonomamente considerados para mantê-los\", de modo que a Súmula\n182/STJ e a previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 terão\nincidência \"nas hipóteses em que o agravante não apresenta\nimpugnação aos fundamentos da decisão monocrática do Ministro do STJ\nou se houver, na decisão agravada, capítulo autônomo impugnado\nparcialmente, ou seja, não impugnação de um dos fundamentos\nsobrepostos no mesmo capítulo\" (STJ, AgInt no AREsp 895.746/SP, Rel.\nMinistro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2016,\ninvocado como fundamento, no julgamento dos EREsp 1.424.404/SP).\nIV. Na vigência do revogado art. 12, a, do Decreto-lei 406/68, a\ncompetência tributária para a cobrança do ISS era do Município em\nque localizada a sede do estabelecimento  prestador do serviço, ou,\nna falta deste, do domicílio do contribuinte. Com a superveniência\nda Lei Complementar 116/2003, nos termos dos seus arts. 3º, caput, e\n4º, o tributo passou a ser devido ao Município em que prestado o\nserviço, desde que ali haja um estabelecimento do contribuinte que\nconfigure uma unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante a\ndenominação de sede, filial, agência, posto de atendimento,\nsucursal, escritório ou contato. Nesse sentido, está posicionada a\njurisprudência desta Corte Superior. Precedentes do STJ.\nV. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos\nautos, consignou que o estabelecimento prestador de serviços\npossuía unidades econômico-profissionais estáveis à época da\nprestação de serviços, nos respectivos municípios onde realizados os\nserviços. Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo, não pode\nser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir o reexame\nda matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1968-12-31;406!art12","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art3","urn:lex:br:federal:lei.complementar:2003-07-31;116!art4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1002","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1021_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01002 ART:01021 PAR:00001","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000182","LEG:FED DEL:000406 ANO:1968\n        ART:00012 LET:A\n(REVOGADO PELA LEI COMPLEMENTAR 116/2003)","LEG:FED LCP:000116 ANO:2003\n        ART:00003 ART:00004"],"jurisprudencia_citada":"(AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL -\nIMPUGNAÇÃO INTEGRAL)\n   STJ - <<EAREsp 701404>>-SC, <<AgRg nos EAREsp 1642060>>-SC,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1693577>>-RS\n(AGRAVO INTERNO - IMPUGNAÇÃO PARCIAL)\n   STJ - <<EREsp 1738541>>-RJ, <<EREsp 1424404>>-SP\n(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 895746>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 790948>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1869042>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1900946>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1799485>>-MT\n(ISS - SERVIÇOS PRESTADOS NA VIGÊNCIA DA LC 116/2003 - COMPETÊNCIA\nTRIBUTÁRIA)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 299489>>-MS,\n         <<EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1298917>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"87e81e29335f460c4fa9e1378f81b80f2884d736c2e0edd4fc06016d96e4db63","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
