# Registro público: STJ — 1901647

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2189a2965f615384b7c4951e1eba40beea4bca0015f0bc93c6b16fab4d1749e5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838550
- **Número de registro na fonte:** 202002730988
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO, VIABILIZADO PELO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE AVIADO PELAS IMPETRANTES DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA QUAL FOI TORNADA SEM EFEITO A DECISÃO ANTERIOR QUE DERA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO ENTE PÚBLICO, ORA AGRAVANTE, INTEGRADA PELA DECISÃO QUE REJEITARA OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO, AINDA, DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZE O JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS IMPETRANTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PRE…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM JUÍZO
DE RETRATAÇÃO, VIABILIZADO PELO AGRAVO INTERNO ANTERIORMENTE AVIADO
PELAS IMPETRANTES DO MANDADO DE SEGURANÇA, NA QUAL FOI TORNADA SEM
EFEITO A DECISÃO ANTERIOR QUE DERA PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DO
ENTE PÚBLICO, ORA AGRAVANTE, INTEGRADA PELA DECISÃO QUE REJEITARA
OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM DETERMINAÇÃO, AINDA, DE CONVERSÃO DO
FEITO EM DILIGÊNCIA, A FIM DE QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM REALIZE O
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELAS
IMPETRANTES. DECISÃO IRRECORRÍVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO
OCORRÊNCIA DE PERDA DE OBJETO DO RECURSO ESPECIAL DAS IMPETRANTES.
AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. Na forma da jurisprudência do STJ, "é irrecorrível a decisão do
relator que, em sede de juízo de reconsideração (art. 259, § 3º, do
RISTJ), torna sem efeito a decisão agravada, porquanto inexistente o
interesse recursal das partes, na medida em que serão oportunamente
analisadas as questões aventadas nas razões recursais e
impugnações" (STJ, AgInt no AREsp 1.259.149/SP, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/04/2021). Em igual
sentido: STJ, AgInt no AgInt no AREsp 466.512/PE, Rel. Ministro
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/11/2020; AgInt no
AREsp 1.735.423/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
TURMA, DJe de 23/02/2022.
II. No caso, por força do juízo de retratação, viabilizado pelo
Agravo interno anteriormente interposto pelas impetrantes do Mandado
de Segurança, foi proferida a decisão ora agravada, a qual, no
entanto, é irrecorrível, porque nela foi tornada sem efeito a
decisão anterior que dera provimento ao Recurso Especial do ente
público, ora agravante, integrada pela decisão que rejeitara os
Embargos de Declaração, com determinação, ainda, de conversão do
feito em diligência, a fim de que o Tribunal a quo realize o juízo
de admissibilidade do Recurso Especial interposto pelas impetrantes.
III. Ao contrário do que pretende fazer crer o ente público, tendo
sido tornada sem efeito a decisão anterior que dera provimento ao
seu Recurso Especial, não há que se falar em perda de objeto do
Recurso Especial interposto pelas impetrantes, pendente de juízo de
admissibilidade, no âmbito do Tribunal de origem.
IV. Agravo interno não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO - DECISÃO IRRECORRÍVEL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1735423>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1259149>>-SP,
         <<AgInt no AgInt no AREsp 466512>>-PE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2189a2965f615384b7c4951e1eba40beea4bca0015f0bc93c6b16fab4d1749e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 2189a2965f615384b7c4951e1eba40beea4bca0015f0bc93c6b16fab4d1749e5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

