{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24408,"origem":"stj","sha256_origem":"d000f6806f997aaeb0d5949057c1e81ea8a7e84f0d42215446856a27b95251f5","registro_original":{"id_fonte":"000838552","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1765532","numero_registro":"202002495490","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO DA FUNDAÇÃO\nUNIVERSIDADE FEDERAL DE SERGIPE QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE,\nTODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL.\nINCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS\nRECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/15. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL SOBRE O\nVALOR JÁ ARBITRADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO.\nI. Agravo interno interposto por Gabriel Francisco da Silva contra\ndecisão que não conheceu do Agravo em Recurso Especial da Fundação\nUniversidade Federal de Sergipe, pela incidência, por analogia, do\nóbice da Súmula 182/STJ, e fixou os honorários recursais, \"em R$\n500,00 (quinhentos reais), a serem pagos pela parte agravante em\nfavor dos procuradores da parte agravada, nos termos do art. 85, §\n11, do Código de Processo Civil\".\nII. Nos termos da jurisprudência desta Corte, \"para fins de\narbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11\ndo art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo\ndos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver\nincidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, §\n11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de\nrecorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão\nrecorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: 'Somente\nnos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de\nmarço de 2016, será possível o arbitramento de honorários\nsucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC'; o\nnão conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator,\nmonocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba\nhonorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em\nque interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no\njulgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos\npela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não\nprovido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos\n§§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para\ncada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho\nadicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se\napenas de critério de quantificação da verba\" (STJ, EDcl no AgInt no\nREsp 1.573.573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA\nTURMA, DJe de 08/05/2017).\nIII. Na hipótese, os honorários advocatícios foram fixados, em 1º\nGrau, em \"10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo\nautor, com fulcro no art. 85, §2º do CPC\" e, posteriormente,\nmajorados, pelo Tribunal de origem, nos termos do art. 85, § 11, do\nCPC/2015, em \"10% dos honorários sucumbenciais arbitrados na\nsentença\".\nIV. Assim sendo, assiste razão ao agravante, devendo, em atenção ao\ndisposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, os honorários advocatícios\nserem majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado,\nlevando-se em consideração o trabalho adicional imposto ao advogado\nda parte recorrida, em virtude da interposição do Agravo em Recurso\nEspecial, respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do\nart. 85 do CPC/2015.\nV. Agravo interno provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - ARBITRAMENTO)\n   STJ - <<EDcl no AgInt no REsp 1573573>>-RJ\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS - MAJORAÇÃO - PERCENTUAL SOBRE O\nVALOR JÁ ARBITRADO)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1292968>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 196789>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"7b8b299835cffc11939e455752e170cf28ec9bfe364bad50bd44218f9db504e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
