{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24410,"origem":"stj","sha256_origem":"087b3150749530dcfcd43779e8679517b10c5c7eb67737cbc694315f8dcd7806","registro_original":{"id_fonte":"000838554","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1736492","numero_registro":"201800905443","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO\nNO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXECUÇÃO\nPROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO\nENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado\ndo Amazonas em desfavor da parte ora agravada, alegando a\ninexigibilidade do título judicial, ante a impossibilidade da\nexecução provisória em face da Fazenda Pública e, subsidiariamente,\ndesproporcionalidade da multa cominatória, requerendo a sua redução\nà luz do princípio da proporcionalidade. O Juízo de 1º Grau julgou\nimprocedente o pedido. O Tribunal de origem anulou a sentença, para\nacolher os Embargos à Execução, sob o fundamento de que, \"ainda que\nse trate de multa cominatória aplicada em decisão interlocutória, a\nsua execução só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença\nou acórdão que a confirmar\".\nIII. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no\njulgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do\nCPC/73, no sentido de que \"a multa diária prevista no § 4º do art.\n461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,\nquando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de\nexecução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito\ne desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com\nefeito suspensivo\" (STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro SIDNEI\nBENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/09/2014). No mesmo sentido: STJ,\nAgInt no REsp 1.795.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019; EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC,\nRel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015;\nAgRg no REsp 1.365.017/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 15/04/2013.\nIV. A decisão ora agravada concluiu que o acórdão impugnado, ao\nexigir o trânsito em julgado para a execução das astreintes, está em\nconfronto com a jurisprudência desta Corte, que exige apenas sua\nconfirmação por sentença de mérito e a inexistência de recurso\nrecebido com efeito suspensivo. Nesse contexto, deu provimento ao\nrecurso da parte ora agravada, a fim de reconhecer a possibilidade\nda execução provisória das astreintes, nos termos do entendimento\njurisprudencial indicado.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(ASTREINTES - FIXAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -\nCONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO)\n   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 513829>>-SC,\n         <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743),\n         <<AgInt no REsp 1795527>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1365017>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"73de60eda7f2d3bc5e335d5bf5a45ccaca66c37363b04c9a686da1dac40ca3fd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
