# Registro público: STJ — 1736492

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 087b3150749530dcfcd43779e8679517b10c5c7eb67737cbc694315f8dcd7806

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado do Amazonas em desfavor da parte ora agravada, alegando a inexigibilidade do título judicial, ante a impossibilidade da execução provisória em face da Fazenda Pública e, subsid…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO
NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ASTREINTES. EXECUÇÃO
PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO
ENTENDIMENTO DO STJ, FIRMADO EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso
interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Estado
do Amazonas em desfavor da parte ora agravada, alegando a
inexigibilidade do título judicial, ante a impossibilidade da
execução provisória em face da Fazenda Pública e, subsidiariamente,
desproporcionalidade da multa cominatória, requerendo a sua redução
à luz do princípio da proporcionalidade. O Juízo de 1º Grau julgou
improcedente o pedido. O Tribunal de origem anulou a sentença, para
acolher os Embargos à Execução, sob o fundamento de que, "ainda que
se trate de multa cominatória aplicada em decisão interlocutória, a
sua execução só pode ocorrer após o trânsito em julgado da sentença
ou acórdão que a confirmar".
III. O entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no
julgamento do REsp 1.200.856/RS, submetido ao rito do art. 543-C do
CPC/73, no sentido de que "a multa diária prevista no § 4º do art.
461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento,
quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de
execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito
e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com
efeito suspensivo" (STJ, REsp 1.200.856/RS, Rel. Ministro SIDNEI
BENETI, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/09/2014). No mesmo sentido: STJ,
AgInt no REsp 1.795.527/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES,
SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2019; EDcl no AgRg no AREsp 513.829/SC,
Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/02/2015;
AgRg no REsp 1.365.017/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, DJe de 15/04/2013.
IV. A decisão ora agravada concluiu que o acórdão impugnado, ao
exigir o trânsito em julgado para a execução das astreintes, está em
confronto com a jurisprudência desta Corte, que exige apenas sua
confirmação por sentença de mérito e a inexistência de recurso
recebido com efeito suspensivo. Nesse contexto, deu provimento ao
recurso da parte ora agravada, a fim de reconhecer a possibilidade
da execução provisória das astreintes, nos termos do entendimento
jurisprudencial indicado.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ASTREINTES - FIXAÇÃO EM TUTELA ANTECIPADA - EXECUÇÃO PROVISÓRIA -
CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO)
   STJ - <<EDcl no AgRg no AREsp 513829>>-SC,
         <<REsp 1200856>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 743),
         <<AgInt no REsp 1795527>>-RJ,
         <<AgRg no REsp 1365017>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 087b3150749530dcfcd43779e8679517b10c5c7eb67737cbc694315f8dcd7806
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

