{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24413,"origem":"stj","sha256_origem":"7349d5289961dc2d164172f5299305bba540f46cb9a4bde74be0af5d8cfc7502","registro_original":{"id_fonte":"000838557","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1639751","numero_registro":"201903734468","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA, EM 24/10/2016, VISANDO A\nRESTITUIÇÃO OU APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS, A TÍTULO DE ICMS-ST, APENAS\nQUANTO ÀS OPERAÇÕES OCORRIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO\nAJUIZAMENTO DESTA AÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E\n1.022, II, DO CPC/2015. QUESTÕES RELEVANTES, EM TESE, À SOLUÇÃO DA\nCONTROVÉRSIA, OPORTUNAMENTE SUSCITADAS NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO,\nOPOSTOS NA ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA.\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO.\nAGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso\ninterposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se de ação judicial, ajuizada em 24/10/2016,\nvisando a restituição ou apropriação de créditos, a título de\nICMS-ST, apenas quanto às operações ocorridas nos cinco anos\nanteriores ao ajuizamento desta ação. O Juízo julgou parcialmente\nprocedente a demanda, \"apenas para declarar o direito da autora à\n'(...) restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de\nMercadorias e Serviços-ICMS pago a mais no regime de substituição\ntributária para frente' nas operações em que a base de cálculo real\nfor inferior à presumida (Recurso Extraordinário 593.849/STF - Tema\n201), efetivando, na sua escrituração fiscal para creditamento\n(artigos 19, 20 e 23 da LC 87/96), a contar de 19/10/2016, sem a\nincidência de atualização (correção monetária e juros), o registro\ndos créditos\". Opostos Embargos de Declaração, pela parte autora, em\n1º Grau, restaram eles rejeitados. Interpostas Apelações, por ambas\nas partes, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso da\nautora e deu provimento ao recurso do réu, para julgar improcedente\na demanda, e julgou prejudicados os pontos relacionados à correção\nmonetária de eventual crédito a ser apurado e à forma de restituição\npretendida, e julgou prejudicada, no mais, a remessa necessária.\nOpostos Embargos Declaratórios, pela parte autora, em 2º Grau,\nrestaram eles rejeitados. Interpostos Recursos Especial e\nExtraordinário, a parte autora, no Especial, apontou contrariedade\naos arts. 166 do CTN, 10, § 1º, da Lei Complementar 87/96, e 205, §\n1º, 489, § 1º, IV, 492, 927, III, 1.022, I e II, 1.035, § 11, e\n1.040 do CPC/2015, bem como divergência jurisprudencial. Admitido o\nRecurso Extraordinário e inadmitido o Recurso Especial, na origem,\nfoi interposto o Agravo em Recurso Especial. Nesta Corte, em juízo\nde retratação, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para dar\nprovimento ao Recurso Especial, por reconhecida a violação aos arts.\n489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, de modo a anular o acórdão\ndos Embargos Declaratórios e determinar que o Tribunal de origem\nproceda ao rejulgamento de tais Declaratórios, pronunciando-se sobre\nas questões neles suscitadas como omissas, ensejando a interposição\ndo presente Agravo interno, pelo ente público.\nIII. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação aos\narts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015 quando o Tribunal de\norigem deixa de enfrentar questões relevantes ao julgamento da\ncausa, suscitadas pela parte recorrente. Adotando tal orientação:\nSTJ, AgInt no AREsp 1.377.683/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA,\nPRIMEIRA TURMA, DJe de 01/10/2020; REsp 1.915.277/RJ, Rel. Ministra\nASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2021.\nIV. No caso - em que se trata de ação judicial, ajuizada em\n24/10/2016, visando a restituição ou apropriação de créditos, a\ntítulo de ICMS-ST, apenas para as operações ocorridas nos cinco anos\nanteriores ao ajuizamento desta demanda -, a despeito da oposição\ndos Embargos Declaratórios, em 2º Grau, restaram não supridas as\nseguintes omissões neles suscitadas: a) \"omissão quanto à limitação\ndo pedido, que se restringe aos últimos cinco anos que antecederam\nao ajuizamento da ação\"; b) omissão quanto à alegação de que a\npresente ação não tem por objeto afastar procedimento\nadministrativo, mas apenas o indeferimento dos créditos com base em\ninterpretação equivocada dos arts. 150, § 7º, da Constituição\nFederal e 10 da Lei Complementar 87/96, de modo que seria\nprescindível a formulação de prévio requerimento administrativo; c)\nomissão \"quanto à extensão da decisão proferida pelo STF no RE\n593.849/MG\"; d) omissão \"quanto à orientação da jurisprudência no\nsentido de que o art. 166 do CTN não se aplica ao aproveitamento de\ncréditos escriturais próprios do regime não cumulativo\"; e) omissão\n\"quanto à extensão do pedido, uma vez que jamais se pretendeu que o\nPoder Judiciário homologasse o valor a ser recuperado\"; f) omissão\n\"quanto à jurisprudência deste C. STJ, firmada em sede de recursos\nrepetitivos (REsp 1.111.003/PR)\".\nV. Apenas para demonstrar a relevância, em tese, das questões\nsuscitadas nos Declaratórios, opostos em 2º Grau, cumpre anotar que\na Primeira Turma do STF, ao julgar o AgInt no RE 1.365.836/RS,\nproclamou que, em relação à modulação de efeitos da tese fixada no\nRE 593.849/MG (Tema 201/STF), \"o marco inicial para a produção dos\nefeitos jurídicos do que assentado no julgamento do Tema 201 se\ndaria a partir da publicação da tese ou da súmula da decisão. Nesse\nsentido, o novo entendimento de ser devida a restituição da\ndiferença do ICMS pago a mais no regime de substituição tributária\npara a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior\nà presumida somente se aplicaria para os fatos geradores ocorridos a\npartir da data da publicação da ata de julgamento do mérito da\nrepercussão geral, ressalvadas as ações pendentes\", e que, no caso\nem comento, a ação foi ajuizada em 24 de outubro de 2016, antes,\nportanto, da data de publicação da ata de julgamento do RE\n593.843/MG (27/10/2016), caracterizando-se como pendente, na\nreferida data (STF, AgR no RE 1.365.836/RS, Rel. Ministro DIAS\nTOFFOLI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/09/2022). Em igual sentido: STJ,\nAgInt nos EDcl no REsp 1.962.106/PR, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2022.\nVI. Ainda para demonstrar a relevância, em tese, dos pontos tidos\ncomo omissos, tem-se que a Segunda Turma do STJ, no julgamento do\nREsp 525.625/RS, em juízo de retratação, por força do art. 1.040 do\nCPC/2015, revendo sua jurisprudência anterior, firmou o entendimento\nno sentido da inaplicabilidade do art. 166 do CTN, em caso\nidêntico, porquanto esse dispositivo do CTN está inserido na seção\nrelativa ao \"pagamento indevido\", cujas hipóteses estão previstas no\nart. 165 do CTN. Em nenhum dos incisos do art. 165 do CTN se\nencontra a hipótese de que trata o presente feito. O montante pago a\ntítulo de substituição tributária não era indevido quando da\nrealização da operação anterior. Ao contrário, aquele valor era\ndevido e poderia ser, inclusive, exigido pela Administração\ntributária. Ocorre que, realizada a operação que se presumiu, a base\nde cálculo se revelou inferior à presumida. Esse fato superveniente\né que faz nascer o direito do contribuinte. Não se trata, portanto,\nde repetição de indébito, nos moldes do art. 165 do CTN, mas de\nmero ressarcimento, que encontra fundamento no art. 10 da Lei\nComplementar 87/96 (STJ, REsp 525.625/RS, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2022).\nVII. Nesse contexto, impõe-se a confirmação da decisão que, em face\nda reconhecida violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do\nCPC/2015, conheceu do Agravo em Recurso Especial e deu provimento ao\nRecurso Especial, de modo a determinar, ao Tribunal de origem, que\nproceda ao rejulgamento dos Embargos de Declaração, pronunciando-se\n- de maneira motivada e atendendo aos fatos e circunstâncias\nconstantes dos autos e observados, ainda, os limites em que a lide\nfoi proposta - sobre as questões suscitadas como omissas.\nVIII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei.complementar:1996-09-13;87!art10","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art165","urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art166","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 PAR:00001 INC:00004 ART:01022 INC:00002","LEG:FED LEI:005172 ANO:1966\n*****  CTN-66    CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL\n        ART:00165 ART:00166","LEG:FED LCP:000087 ANO:1996\n        ART:00010"],"jurisprudencia_citada":"(ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, II, DO CPC/2015\n- QUESTÃO RELEVANTE À SOLUÇÃO DA CONTROVERSÍRIA - NEGATIVA DE\nPRESTAÇÃO JURISDICIONAL CONFIGURADA)\n   STJ - <<REsp 1915277>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1377683>>-SP\n(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS\nPAGO A MAIS)\n   STF - [[RE 593849]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 210)\n(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS\nPAGO A MAIS - MODULAÇÃO DOS EFEITOS)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1962106>>-PR\n   STF - [[RE-AgR 1365836]]-RS\n(ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DE ICMS\nPAGO A MAIS - INAPLICABILIDADE DO ART. 166 DO CTN)\n   STJ - <<REsp 525625>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4977929db900f797fa96f287635964b85ae81d4a7551ae7e7e18589cd6aa1053","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
