{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24414,"origem":"stj","sha256_origem":"a93da838276bc8c2464264e89677415ca41f82c99d64b874ffac3fe156628567","registro_original":{"id_fonte":"000838558","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AgRg no AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1512477","numero_registro":"201500132830","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO\nREGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES\nPÚBLICOS FEDERAIS. VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL\nPRECÁRIA, POSTERIORMENTE REFORMADA. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO.\nPOSSIBILIDADE. ART. 46 DA LEI 8.112/90. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO\nINTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara, em juízo de\nretratação, Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na\nvigência do CPC/2015.\nII. Na origem, trata-se, de ação anulatória de ato administrativo,\nvisando à suspensão dos descontos referentes à devolução dos valores\npagos, por força de decisão judicial precária. Discute-se, no\npresente feito, se tais valores são repetíveis, entendendo o acórdão\nrecorrido negativamente, por se tratar de verba de natureza\nalimentar, recebida de boa-fé.\nIII. O Juízo de 1º Grau julgou improcedentes os pedidos, na presente\ndemanda, firme na compreensão de que \"não foram os autores\nsurpreendidos com o pagamento de tal vantagem, supondo-o livre de\nqualquer embaraço, de modo a causar-lhes surpresa o posterior\ncancelamento concretizado pelo aludido Tribunal. Ocorreu, isto sim,\nque o pagamento mencionado deu-se por provocação insistente dos\npróprios demandantes. Estes alegaram em seu favor a existência de\numa decisão liminar nesse sentido, proferida pelo Tribunal Regional\nFederal da 5ª Região, no processo que recebeu, em primeiro grau, o\nnº 2001.83.00.014043-4. Aduziram que o Recurso Especial (n.\n637.741/PE) interposto pela União não foi recebido com efeito\nsuspensivo, razão por que deveria a aludida decisão liminar ser\ncumprida no sentido de implantar-se a referida vantagem. Com isso, o\nTribunal Regional do Trabalho da 19ª Região passou a pagar aos\nautores a VPNI cumulada com a função comissionada e com o vencimento\nbásico, em caráter provisório, até que fosse decidido o recurso\ninterposto. Assim, ocorrido o julgamento, favorável à União, o TCU\ndeterminou que os valores pagos indevidamente fossem restituidos,\npor meio de desconto em folha dos servidores em questão. Daí se vê\nque durante todo o período em que os autores receberam a\nmultirreferida vantagem tinham plena consciência de que o faziam em\ncaráter provisório, sujeitos a uma decisão a ser proferida pelo\nSuperior Tribunal de Justiça. Em momento algum pensou-se que o\nrecebimento era definitivo e que jamais seria preciso devolvê-los.\nEm momento algum agiu-se enganadamente, de modo a serem\nsurpreendidos com uma decisão futura contrária a seus interesses.\nPor tais motivos, não se há de falar aqui em boa-fé, ao menos no\nsentido empregado pelos autores, segundo quem o pagamento da VPNI\nteria sido feito de maneira espontânea pela ré, sem qualquer\nparticipação dos postulantes. Noutra perspectiva, ainda que de\nboa-fé estivessem os autores, da forma como se deu o pagamento da\nVPNI pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, não estaria\ndesautorizada a repetição dos valores pagos indevidamente. Isso é\nassim porque, de acordo com entendimento firmado pelo Superior\nTribunal de Justiça, a inexigência de devolução dos valores\nrecebidos de forma indevida somente ocorre nas hipóteses em que a\nAdministração concede determinadas vantagens aos servidores em\ndecorrência de equivocada interpretação da lei, fazendo crer aos\ndestinatários que lhes é realmente devida a vantagem\". A sentença\nfora reformada pelo Tribunal de origem, dando ensejo ao Recurso\nEspecial, interposto pela UNIÃO.\nIV. O caso em julgamento, relativo à devolução de valores recebidos\npelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão\nconcessivo da segurança, pelo TRT/1ª Região, posteriormente cassado\npelo TST, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria\nreferente ao Tema 531/STJ (\"Quando a Administração Pública\ninterpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao\nservidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos\nsão legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos\nmesmos, ante a boa-fé do servidor público\"), tampouco ao Tema\n1.009/STJ (\"Os pagamentos indevidos aos servidores públicos\ndecorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não\nembasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela\nAdministração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses\nem que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé\nobjetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível\nconstatar o pagamento indevido\"). Assim sendo, inaplicável, ao caso\ndos autos, a jurisprudência do STJ invocada pelo acórdão recorrido.\nV. Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, \"tendo a\nservidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão\njudicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,\npois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa\nexpectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção\nde entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento\ndo próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja\nvista que um dos requisitos legais para sua concessão reside\njustamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do\nart. 273, §§ 2º e 4º, do CPC\" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel.\nMinistro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013).\nNo mesmo sentido: STJ, EDcl no REsp 1.387.306/PB, Rel. Ministro\nBENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2015; AgRg no REsp\n1.474.964/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 18/11/2014; AgRg no REsp 1.263.480/CE, Rel. Ministro HUMBERTO\nMARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/09/2011.\nVI. Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos\nrecentes do STJ. Com efeito, \"é entendimento desta Corte que, 'tendo\na servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão\njudicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé,\npois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa\nexpectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado' (EREsp\n1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção,\nDJe 2/8/2013). Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver\nvalores recebidos por meio de liminar, em razão da própria\nprecariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da\nimpossibilidade de presumir a definitividade do pagamento\" (STJ,\nAgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 16/03/2021). Em igual sentido: STJ, AgInt no\nRMS 48.576/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n09/09/2019; AgInt no RMS 56.628/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 29/04/2021.\nVII. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"af3c4221f39422b14f28e969fcb7dc804bd68635cf45d0eee6eb276aca0b7949","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
