{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24415,"origem":"stj","sha256_origem":"3c9f1adf300b0b9f4ca88014af939a953ccea3c365de69aa2c9b54deaa6a42e6","registro_original":{"id_fonte":"000838559","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1061175","numero_registro":"201700417922","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXECUÇÃO E\nEM EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. CABIMENTO.\nENTENDIMENTO CONSAGRADO PELA CORTE ESPECIAL, SOB O RITO DOS RECURSOS\nREPETITIVOS, NO RESP 1.520.710/SC. HIPÓTESE EM QUE A FAZENDA\nPÚBLICA FOI CONDENADA EM HONORÁRIOS DE ADVOGADO, FIXADOS, PELO\nTRIBUNAL DE ORIGEM, SOB A ÉGIDE DO CPC/73, SEM DEIXAR DELINEADAS\nCONCRETAMENTE, NO ACÓRDÃO RECORRIDO, TODAS AS CIRCUNSTÂNCIAS A QUE\nSE REFEREM AS ALÍNEAS DO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73.\nINADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO\nPUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/73, EM FACE DA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n7/STJ E 389/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial\ninterposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. No caso, trata-se de Execução de Sentença, apresentada pelos ora\nagravados, em desfavor do Estado de Sergipe, em que condenado o\nente público ao pagamento de diferenças de vencimentos decorrentes\nda aplicação de URV. O Estado de Sergipe opôs Embargos à Execução,\nao fundamento de excesso de execução, referentes aos cálculos\napresentados, os quais foram julgados procedentes, tendo sido\ncondenados os exequentes em custas e honorários advocatícios,\nfixados em R$ 1.000.00 (um mil reais), nos termos do art. 20, § 4º,\ndo CPC/73. Após, os exequentes foram intimados para adequar os\ncálculos do montante devido, de acordo com a sentença proferida nos\nreferidos Embargos, tendo esses requerido o prosseguimento da\nexecução, com a expedição de precatório. O Juízo de 1º Grau\ndeterminou a expedição dos respectivos precatórios, bem como fixou\nos honorários advocatícios na execução, a serem pagos pelo Estado de\nSergipe, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, em R$ 5.000,\n00 (cinco mil reais). Inconformado, o Estado de Sergipe interpôs\nApelação, contra a fixação da verba honorária, a qual foi desprovida\npelo Tribunal de origem.\nIII. Com efeito, há muito, \"o STJ tem jurisprudência firme e\nconsolidada no sentido de que, em se tratando de execução por\nquantia certa de título judicial contra a Fazenda Pública, a regra\ngeral é a de que somente são devidos honorários advocatícios se\nhouver Embargos. É o que decorre do art. 1º-D da Lei 9.494/97,\nintroduzido pela Medida Provisória 2.180-35, de 24 de agosto de\n2001. Ao dirimir a controvérsia, o Tribunal foi expresso ao afirmar\nque houve impugnação à Execução pelo recorrente, o que atraiu a\nfixação dos honorários advocatícios\" (STJ, REsp 1.666.182/RS, Rel.\nMinistro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).\nIV. Nesse tema, sob o rito dos recursos repetitivos, a Corte\nEspecial do STJ, no julgamento do REsp 1.520.710/SC (Rel. Ministro\nMAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 27/02/2019), concluiu, sob a égide do\nCPC/73, pela possibilidade de cumulação da verba honorária,\narbitrada nos embargos à execução, com a fixada na execução, de\nforma relativamente autônoma, desde que a cumulação da honorária não\nexceda o limite do § 3º do art. 20 do CPC/73, sendo vedada a\ncompensação entre ambas.\nV. A Corte Especial do STJ, ao julgar os EREsp 637.905/RS (Rel.\nMinistra ELIANA CALMON, DJU de 21/08/2006), proclamou que, nas\nhipóteses do § 4º do art. 20 do CPC/73 - dentre as quais estão\ncompreendidas as causas em que for vencida a Fazenda Pública, como\nno caso -, a verba honorária deve ser fixada mediante apreciação\nequitativa do magistrado, sendo que, nessas hipóteses, a fixação de\nhonorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes\ndo § 3º do art. 20 do CPC/73. Ou seja, no juízo de equidade, o\nmagistrado deve levar em consideração o caso concreto, em face das\ncircunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do § 3º do art. 20 do\nCPC/73, podendo adotar, como base de cálculo, o valor da causa, o\nvalor da condenação ou arbitrar valor fixo.\nVI. Em relação aos honorários de advogado fixados, nas instâncias\nordinárias, sob a égide do CPC/73 - como no presente caso -, não\npode o STJ reexaminar o quantum arbitrado a esse título, à luz das\nregras supervenientes, referentes à fixação de honorários, previstas\nno CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.568.055/RS, Rel.\nMinistra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal convocada do TRF/3ª\nRegião), SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2016.\nVII. Em situações excepcionalíssimas, o STJ afasta a Súmula 7, para\nexercer juízo de valor sobre o quantum fixado a título de honorários\nadvocatícios, com vistas a decidir se são eles irrisórios ou\nexorbitantes. Para isso, indispensável, todavia, que tenham sido\ndelineadas concretamente, no acórdão recorrido, as circunstâncias a\nque se referem as alíneas do § 3º do art. 20 do CPC/73. Com efeito,\n\"o afastamento excepcional do óbice da Súmula 7 do STJ para permitir\na revisão dos honorários advocatícios em sede de recurso especial\nquando o montante fixado se revelar irrisório ou excessivo somente\npode ser feito quando o Tribunal a quo expressamente indicar e\nvalorar os critérios delineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art.\n20, § 3º, do CPC, conforme entendimento sufragado no julgamento do\nAgRg no AREsp 532.550/RJ. Da análise do acórdão recorrido\nverifica-se que houve apenas uma menção genérica aos critérios\ndelineados nas alíneas 'a', 'b' e 'c' do art. 20, § 3º, do CPC, não\nsendo possível extrair do julgado uma manifestação valorativa\nexpressa e específica, em relação ao caso concreto, dos referidos\ncritérios para fins de revisão, em sede de recurso especial, do\nvalor fixado a título de honorários advocatícios. (...) Dessa forma,\nseja porque o acórdão recorrido não se manifestou sobre o valor da\ncausa na hipótese, seja porque este, por si só, não é elemento hábil\na propiciar a qualificação do quantum como ínfimo ou abusivo, não\nhá como adentrar ao mérito da irresignação fazendária na hipótese,\nhaja vista ser inafastável o óbice na Súmula 7 do STJ diante da\nmoldura fática apresentada nos autos\" (STJ, AgRg no REsp\n1.512.353/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA,\nDJe de 17/09/2015).\nVIII. Para as situações anteriores ao início de vigência do\nCPC/2015, a Segunda Turma do STJ proclamou que \"não há, à luz do\nart. 20, § 4º, do CPC e da legislação processual em vigor, norma\nque: a) estabeleça piso para o arbitramento da verba honorária\ndevida pela Fazenda Pública, e b) autorize a exegese segundo a qual\na estipulação abaixo de determinado parâmetro (percentual ou\nexpressão monetária fixa) automaticamente qualifique os honorários\nadvocatícios como irrisórios, em comparação exclusivamente com o\nvalor da causa\" (STJ, REsp 1.417.906/SP, Rel. Ministro MAURO\nCAMPBELL MARQUES, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 01/07/2015).\nIX. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem não deixou\ndelineadas, no acórdão recorrido, especificamente em relação ao caso\nconcreto, todas as circunstâncias previstas nas alíneas a, b e c do\n§ 3º do art. 20 do CPC/73, ou seja, a) o grau de zelo do\nprofissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e\nimportância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo\nexigido para o seu serviço. Por outro lado, não foram opostos\nEmbargos de Declaração, em 2º Grau, para provocar o Tribunal a quo\nsobre o assunto. Nesse contexto, incidem, na espécie, as Súmulas\n7/STJ e 389/STF.\nX. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f499471facf432b05035482592c1af088b757ae0cd4ab4973bd35a7837e8423e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
