{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24417,"origem":"stj","sha256_origem":"2e1b22600f021fb27ba6823b2572a5e1b9ecd17b4c12a6759eec74f6f60c5901","registro_original":{"id_fonte":"000838561","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"630750","numero_registro":"201403199239","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAPRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.\nINVIABILIDADE, NA VIA DE RECURSO ESPECIAL. ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS.\nAPOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-ACIDENTE. MESMO FATO GERADOR.\nCONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS\nDOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. ACÓRDÃO\nRECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES.\nSÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em\nRecurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do\nCPC/73.\nII. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais\ncompete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do\nart. 102, inciso III, da Constituição da República, sendo defeso o\nseu exame, no âmbito do Recurso Especial, ainda que para fins de\nprequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ.\nIII. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos\ndos autos, manteve a sentença de improcedência do pedido,\nconsignando a impossibilidade de cumulação de benefícios\nprevidenciários, vez que no caso concreto, a aposentadoria e o\nauxílio-acidente decorreram do mesmo fato gerador. Tal entendimento,\nfirmado pelo Tribunal a quo, não pode ser revisto, pelo Superior\nTribunal de Justiça, por exigir o reexame da matéria\nfático-probatória dos autos. Precedentes do STJ.\nIV. Nos termos da jurisprudência desta Corte, se a causa é idêntica,\nnão é possível acumular dois benefícios previdenciários, pois o\nsegurado já foi, na espécie, previamente beneficiado pela exposição\nao agente danoso, mediante a redução no tempo de serviço necessário\npara a aposentação, não podendo, mais uma vez, receber compensação.\nNesse sentido, restou consolidada a jurisprudência nesta Corte: STJ,\nAR 4.755/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de\n10/06/2015; AgRg no Ag 1.099.347/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI,\nSEXTA TURMA, DJe de 22/06/2009; AgRg no REsp 598.629/SP, Rel.\nMinistro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJU de 09/08/2004; REsp\n369.193/SP, Rel. Ministro JORGE SCARTEZZINI, QUINTA TURMA, DJU de\n15/04/2002; REsp 203.257/SP, Rel. Ministro LUIZ VICENTE\nCERNICCHIARO, SEXTA TURMA, DJU de 07/06/99, o que atrai, ao caso, a\nSúmula 83 do STJ.\nV. Além disso, ainda que os benefícios fossem posteriores à lei\nproibitiva, de nada socorreria o agravante, porquanto esta Corte já\ndecidiu, reiteradas vezes, não ser possível o recebimento conjunto\nda aposentadoria especial e do auxílio-acidente, quando advindos do\nmesmo fator gerador, como ocorre no caso concreto, ainda que a\nmoléstia tenha eclodido anteriormente à Lei 9.528/97. Nesse sentido:\nSTJ, AgRg no AREsp 283.683/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,\nSEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2013.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art102","urn:lex:br:federal:lei:1997-12-10;9528"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009528 ANO:1997","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00102 INC:00003","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(SÚMULA 83/STJ - ALÍNEA A)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 634705>>-MT, <<AgRg no AREsp 606830>>-MS,\n         <<AgRg no AREsp 629117>>-SC, <<AgRg no REsp 1490566>>-RS\n(APRECIAÇÃO DE ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS -\nINVIABILIDADE)\n   STJ - <<EDcl no AgRg nos EREsp 1211315>>-RJ\n(ACUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E\nAUXÍLIO-ACIDENTE - MESMO FATO GERADOR)\n   STJ - <<AgRg no Ag 1099347>>-SP, <<AgRg no REsp 598629>>-SP,\n         <<REsp 369193>>-SP, <<REsp 203257>>-SP,\n         {{AREsp 773591}}-SP, <<AR 4755>>-SP, {{AREsp 108150}}-SP,\n         <<AgRg no AREsp 283683>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"509a2257a3d9388deb51765f1f365c69efee4d5b9c8888c03953f44b3d8269b9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
