{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24418,"origem":"stj","sha256_origem":"9189158da67a2307eb8cd259843a79377403b594da1d35cb97f14219d13645a2","registro_original":{"id_fonte":"000838562","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"69589","numero_registro":"202202637901","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-15","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO\nORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE\nSOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019.\nINSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA.\nIMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO\nMÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES\nDO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nOrdinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão\npublicado na vigência do CPC/2015.\nII. Na origem, como relatado, \"trata-se de Mandado de Segurança, com\npedido liminar, impetrado por ANSELMO MÁRCIO contra ato invectivado\nde portar lesividade a direito líquido e certo CONCEIÇÃO DÓREA\nFILHO atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e\nao consubstanciado na nota COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO\nESTADO DA, obtida na prova discursiva do concurso público para o\ncargo de Soldado da Polícia Militar\". Para tanto, sustentou a\nimpetrante que \"efetuou inscrição no certame regido pelo Edital SAEB\nnº 02/2019 para o cargo de Soldado da Polícia Militar, na Região 01\n(Salvador), classificando-se na primeira etapa (questões\nobjetivas). Aduz que, na segunda etapa de tal concurso público\n(prova subjetiva), obteve 57 pontos, quando o mínimo necessário para\navançar as demais fases, conforme previsão editalícia, seria 60\npontos. Deste modo, informa ter apresentado junto à Banca\nExaminadora recurso administrativo, irresignado com a nota\natribuída. Contudo, sem êxito. Assinala erro de correção, pela Banca\nExaminadora, no que tange ao critério \"acentuação e ortografia\".\nRessalta, que a justificativa da Banca pautou-se na apresentação de\nsete erros de convenção ortográfica, tendo a multicitada Banca\nsubtraído um ponto para cada erro, não tendo especificado quais\nseriam os supostos erros. Reverbera, neste quadrante, a ausência de\nfundamentação do ato, que o impede do exercício da ampla defesa.\nColeciona, ainda nesta seara, parecer, confeccionado a pedido do\nimpetrante, da Professora Rosane Reis de Oliveira, doutora em Letras\npela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Língua Portuguesa),\nonde apenas vislumbrou 3 (três) erros ortográficos. Ademais,\nsublinha o erro de correção da Banca no que tange aos critérios\n\"conhecimento do tema\", \"habilidade argumentativa\" e \"coerência e\ncoesão\". Nestes aspectos, destaca que a Banca, ao avaliar o\ndesempenho de outros candidatos, atribuiu pontuação superior,\napresentando idêntica fundamentação. Acentua que tal conduta da\nBanca Examinadora viola o princípio da isonomia que deve existir\nentre os candidatos. Afirma, por fim, que a questão de fundo não é\numa questão de controle de legalidade para interpretação de questões\ndo certame, não substituindo o julgador o papel da banca\nexaminadora, mas garantindo um direito do recorrente e que, quando\npadecer de nulidade qualquer questão objetiva/subjetiva elaborada\nequivocadamente, pode e deve o Magistrado fazer valer a justiça, sob\npena de arbitrariedade no manuseio do direito pela banca do\nconcurso. Requer, assim, o provimento do recurso, para determinar\nque o impetrante prossiga nas demais etapas do certame, sendo\natribuídos 7 pontos ao quesito \"acentuação e ortografia\", 2 (dois)\npontos no critério \"conhecimento do tema\", 1 ponto no critério\n\"habilidade argumentativa\"; 1 ponto no critério \"coerência e\ncoesão\".\nII. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, \"os\ncritérios de correção de questões adotada pela Banca Examinadora não\ntraduzem matéria que ao Judiciário seja dado examinar, por dizerem\nrespeito ao assim denominado 'mérito administrativo', esfera de\ncognição sujeita a critérios puramente de conveniência e\noportunidade, infensa a controle jurisdicional. Por fim, cabe\ndestacar que edital previa que prova discutida deveria ser realizada\na mão de forma LEGÍVEL (item 8.2.14 do Edital), requisito que o\nimpetrante tinha prévia ciência. No caso não pode o judiciário se\nimiscuir no papel do corretor, apontando o que entende ser ou não\nlegível. Assim, eventual dificuldade do examinador em compreender a\nletra do candidato não pode ser obviado pelo Judiciário. Não há,\ndeste modo, ilegalidade nos referidos descontos. (...) Os critérios\nde avaliação e de correção utilizados pela banca examinadora não se\nsujeitam à análise do Poder Judiciário. A escolha de um gabarito de\nprovas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos\nmesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. (...)\nPortanto, resta claro que o que pretende o impetrante é que o Poder\nJudiciário recorrija sua prova, o que não é possível. Não obstante o\nobjetivo do impetrante, que tenta demonstrar a existência de\nsupostos abusos nas correções de suas respostas e nos critérios de\nvaloração dos erros de vernáculo, temos que ele pretende\nefetivamente a reapreciação do mérito do critério de correção, o que\nnão é juridicamente permitido. Não se trata, no caso, de erro\ngrosseiro, mas sim de verdadeiro juízo discricionário da\nAdministração ao formular as questões e os critérios de correção que\njulga adequados. Sobre o tema, o Poder Judiciário não pode, de\nfato, apreciar os critérios de formulação das questões ou de\ncorreções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de\natuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la\nneste papel. (...) Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a\nrelatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente\nsobre o tema ora debatido, acerca da intervenção do Poder\nJudiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando\na tese, em sede de Repercussão Geral\".\nIII. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário\nlimita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade\ne da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da\nAdministração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras\ndo certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na\nConstituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca\nexaminadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração\ne correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito\ndo ato administrativo.\nIV. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento\ndo RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da\nRepercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR\nMENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode\ninterferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a\nexcepcional hipótese de \"juízo de compatibilidade do conteúdo das\nquestões do concurso com o previsto no edital do certame\". Concluiu\no Relator, no STF, no sentido de que \"não compete ao Poder\nJudiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora\npara avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas\natribuídas\" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO,\nDJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO\nFALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA,\nRel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF\nda 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS\n61.834/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de\n24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO\nGONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA,\nRel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de\n22/3/2016.\nV. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DE LEGALIDADE - NOTAS ATRIBUÍDAS PELA\nBANCA EXAMINADORA - NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO)\n   STJ - <<RMS 32108>>-MA, <<AgRg no RMS 37683>>-MS,\n         <<RMS 50081>>-RS, <<AgInt no RMS 67233>>-BA,\n         <<AgRg no RMS 49499>>-BA, <<RMS 61984>>-MA,\n         <<AgInt no RMS 65561>>-BA, <<AgInt no RMS 62319>>-DF\n   STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485),\n         [[AgRg no MS 30433]]-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4ce2cc456be8fda0207496c8802cf4b666412a92638432adeeb5d93815288a7d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
