# Registro público: STJ — 69589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-15
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24418/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24418.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9189158da67a2307eb8cd259843a79377403b594da1d35cb97f14219d13645a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019. INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, como relatado, "trata-se de Mandado de Segurança, co…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO
ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA FORMAÇÃO DE
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR, EDITAL SAEB 002/2019, DE 15/10/2019.
INSURGÊNCIA QUANTO À PONTUAÇÃO CONFERIDA EM QUESTÃO SUBJETIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO JUDICIÁRIO, SOB PENA DE INVASÃO DO
MÉRITO ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL. RE 632.853/CE. PRECEDENTES
DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso
Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão
publicado na vigência do CPC/2015.
II. Na origem, como relatado, "trata-se de Mandado de Segurança, com
pedido liminar, impetrado por ANSELMO MÁRCIO contra ato invectivado
de portar lesividade a direito líquido e certo CONCEIÇÃO DÓREA
FILHO atribuído ao SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e
ao consubstanciado na nota COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO
ESTADO DA, obtida na prova discursiva do concurso público para o
cargo de Soldado da Polícia Militar". Para tanto, sustentou a
impetrante que "efetuou inscrição no certame regido pelo Edital SAEB
nº 02/2019 para o cargo de Soldado da Polícia Militar, na Região 01
(Salvador), classificando-se na primeira etapa (questões
objetivas). Aduz que, na segunda etapa de tal concurso público
(prova subjetiva), obteve 57 pontos, quando o mínimo necessário para
avançar as demais fases, conforme previsão editalícia, seria 60
pontos. Deste modo, informa ter apresentado junto à Banca
Examinadora recurso administrativo, irresignado com a nota
atribuída. Contudo, sem êxito. Assinala erro de correção, pela Banca
Examinadora, no que tange ao critério "acentuação e ortografia".
Ressalta, que a justificativa da Banca pautou-se na apresentação de
sete erros de convenção ortográfica, tendo a multicitada Banca
subtraído um ponto para cada erro, não tendo especificado quais
seriam os supostos erros. Reverbera, neste quadrante, a ausência de
fundamentação do ato, que o impede do exercício da ampla defesa.
Coleciona, ainda nesta seara, parecer, confeccionado a pedido do
impetrante, da Professora Rosane Reis de Oliveira, doutora em Letras
pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (Língua Portuguesa),
onde apenas vislumbrou 3 (três) erros ortográficos. Ademais,
sublinha o erro de correção da Banca no que tange aos critérios
"conhecimento do tema", "habilidade argumentativa" e "coerência e
coesão". Nestes aspectos, destaca que a Banca, ao avaliar o
desempenho de outros candidatos, atribuiu pontuação superior,
apresentando idêntica fundamentação. Acentua que tal conduta da
Banca Examinadora viola o princípio da isonomia que deve existir
entre os candidatos. Afirma, por fim, que a questão de fundo não é
uma questão de controle de legalidade para interpretação de questões
do certame, não substituindo o julgador o papel da banca
examinadora, mas garantindo um direito do recorrente e que, quando
padecer de nulidade qualquer questão objetiva/subjetiva elaborada
equivocadamente, pode e deve o Magistrado fazer valer a justiça, sob
pena de arbitrariedade no manuseio do direito pela banca do
concurso. Requer, assim, o provimento do recurso, para determinar
que o impetrante prossiga nas demais etapas do certame, sendo
atribuídos 7 pontos ao quesito "acentuação e ortografia", 2 (dois)
pontos no critério "conhecimento do tema", 1 ponto no critério
"habilidade argumentativa"; 1 ponto no critério "coerência e
coesão".
II. O Tribunal de origem denegou a segurança, concluindo que, "os
critérios de correção de questões adotada pela Banca Examinadora não
traduzem matéria que ao Judiciário seja dado examinar, por dizerem
respeito ao assim denominado 'mérito administrativo', esfera de
cognição sujeita a critérios puramente de conveniência e
oportunidade, infensa a controle jurisdicional. Por fim, cabe
destacar que edital previa que prova discutida deveria ser realizada
a mão de forma LEGÍVEL (item 8.2.14 do Edital), requisito que o
impetrante tinha prévia ciência. No caso não pode o judiciário se
imiscuir no papel do corretor, apontando o que entende ser ou não
legível. Assim, eventual dificuldade do examinador em compreender a
letra do candidato não pode ser obviado pelo Judiciário. Não há,
deste modo, ilegalidade nos referidos descontos. (...) Os critérios
de avaliação e de correção utilizados pela banca examinadora não se
sujeitam à análise do Poder Judiciário. A escolha de um gabarito de
provas é ato predominantemente discricionário, sujeitando-se aos
mesmos critérios de controle judicial do ato administrativo. (...)
Portanto, resta claro que o que pretende o impetrante é que o Poder
Judiciário recorrija sua prova, o que não é possível. Não obstante o
objetivo do impetrante, que tenta demonstrar a existência de
supostos abusos nas correções de suas respostas e nos critérios de
valoração dos erros de vernáculo, temos que ele pretende
efetivamente a reapreciação do mérito do critério de correção, o que
não é juridicamente permitido. Não se trata, no caso, de erro
grosseiro, mas sim de verdadeiro juízo discricionário da
Administração ao formular as questões e os critérios de correção que
julga adequados. Sobre o tema, o Poder Judiciário não pode, de
fato, apreciar os critérios de formulação das questões ou de
correções das provas, por dizer respeito ao mérito administrativo de
atuação da Banca Examinadora, sendo vedado, portanto, substituí-la
neste papel. (...) Em decorrência do julgamento do RE 632853, sob a
relatoria do Ministro Gilmar Mendes, o STF se debruçou profundamente
sobre o tema ora debatido, acerca da intervenção do Poder
Judiciário em questões de provas de concurso público, sacramentando
a tese, em sede de Repercussão Geral".
III. Em matéria de concurso público, a atuação do Poder Judiciário
limita-se à verificação da observância dos princípios da legalidade
e da vinculação ao edital, tendo presente a discricionariedade da
Administração Pública na fixação dos critérios e normas reguladoras
do certame, que deverão atender aos preceitos instituídos na
Constituição Federal, sendo-lhe vedado substituir-se à banca
examinadora para apreciar os critérios utilizados para a elaboração
e correção das provas, sob pena de indevida interferência no mérito
do ato administrativo.
IV. A espancar dúvidas sobre o assunto, em 23/04/2015, no julgamento
do RE 632.853/CE, o Plenário do STF, apreciando o Tema 485 da
Repercussão Geral, nos termos do voto do Relator, Ministro GILMAR
MENDES, firmou as premissas de que o Poder Judiciário não pode
interferir nos critérios de correção de prova, ressalvada a
excepcional hipótese de "juízo de compatibilidade do conteúdo das
questões do concurso com o previsto no edital do certame". Concluiu
o Relator, no STF, no sentido de que "não compete ao Poder
Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora
para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas
atribuídas" (STF, RE 632.853/CE, Rel. Ministro GILMAR MENDES, PLENO,
DJe de 26/06/2015, sob o regime da repercussão geral). No mesmo
sentido: STJ, AgInt no RMS 65.561/BA, Rel. Ministro FRANCISCO
FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/06/2021; AgInt no RMS 67.233/BA,
Rel. Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal Convocado do TRF
da 5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/11/2021; AgInt no RMS
61.834/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de
24/4/2020; AgInt no RMS 49.914/RS, Rel. Ministro BENEDITO
GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/3/2020; AgRg no RMS 49.499/BA,
Rel.  Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
22/3/2016.
V. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONCURSO PÚBLICO - CONTROLE DE LEGALIDADE - NOTAS ATRIBUÍDAS PELA
BANCA EXAMINADORA - NÃO SÃO PASSÍVEIS DE APRECIAÇÃO)
   STJ - <<RMS 32108>>-MA, <<AgRg no RMS 37683>>-MS,
         <<RMS 50081>>-RS, <<AgInt no RMS 67233>>-BA,
         <<AgRg no RMS 49499>>-BA, <<RMS 61984>>-MA,
         <<AgInt no RMS 65561>>-BA, <<AgInt no RMS 62319>>-DF
   STF - [[RE 632853]]-CE (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 485),
         [[AgRg no MS 30433]]-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
