{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24419,"origem":"stj","sha256_origem":"2bfd3a026a48948e50b14894d45a93437973ee150da96cf37d9e000accb3e9ad","registro_original":{"id_fonte":"000838572","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954279","numero_registro":"202102449910","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO\nINCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.\nREEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO\nDA DECISÃO RECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição\nincidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a\nagravante não deve responder com os seus bens perante dívida\ncontraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento\nao agravo.\nII - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o\nrecorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido\nviolado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em\nque consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.\nIII - A via estreita do recurso especial exige a demonstração\ninequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do\nrecurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar\nexame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta\nde indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como\nviolados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,\npor analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: \"É\ninadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua\nfundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.\"\nIV - Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem, e de que a\nexecução deveria recair sobre imóvel de menor valor, a Corte a quo\nanalisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: \"Com\nefeito, pela documentação constante do feito, verifica-se que a\nagravante foi casada com o Sr. Antônio Adilson Malmann de maio de\n1991 a 09/06/2015, pelo regime da comunhão universal de bens(fls.\n2080 e 2081-2082). Na data de 10/06/1998, foi firmado um acordo\nentre as partes envolvidas no caso, no qual é referido expressamente\nque o Sr. Antônio Adilson Mallmann e sua esposa, estavam sendo\nrepresentados no ato, por advogado devidamente constituído (fls.\n1109-1110@). De igual forma, em 09/06/1997, foi determinada a\nindisponibilidade dos bens do Sr. Antônio (fl. 1057@), confirmada\npela sentença proferida em 24/08/2010(fls. 1569-1577@), cujo\ntrânsito ocorreu em 18/09/2014(fl. 1819@). E pela cópia da matrícula\ndo imóvel juntada às fls. 2096-2097@, a recorrente firmou em\n09/12/1997instrumento particular de compra e venda, averbado\nem30/07/1998.Deste modo, tem-se que a agravante tinha ciência da\nação ajuizada e, igualmente, das obrigações assumidas quanto ao e\nmpreendimento, no acordo judicial já citado. Além disso, em relação\nao apelo interposto contra a sentença exarada na ação civil pública,\nconstou como apelante, em decorrência do instrumento de mandato\njuntado à fl. 1226@, no qual constituiu procurador. [...] Por fim,\nimporta destacar que a recorrente se divorciou consensualmente do\nréu Antônio Adilson Mallmann, em 09/06/2015, como já referido, sem\nque feita partilha de bens, constando na escritura pública que não\nhaviam bens móveis ou imóveis a partilhar. Todavia, o patrimônio do\ncasal, durante a constância do casamento era comum, pois vigia entre\neles a comunhão universal de bens, respondendo assim, o imóvel pelo\ncumprimento de sentença, nos termos do art. 1671 do Código Civil.\"\nV - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos\nautos levando em consideração os fatos e provas relacionados à\nmatéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário\no reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da\nSúmula do STJ, segundo o qual \"A pretensão de simples reexame de\nprovas não enseja recurso especial\".\nVI - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:284","STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000284","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"856bdffb251c3c41b2c30975516564dce2b2a4d986edb44d41098cd6d5b7960a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
