# Registro público: STJ — 1954279

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bfd3a026a48948e50b14894d45a93437973ee150da96cf37d9e000accb3e9ad

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838572
- **Número de registro na fonte:** 202102449910
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a agravante não deve responder com os seus bens perante dívida contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao agravo. II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não des…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTRIÇÃO
INCIDENTE SOBRE IMÓVEL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
REEXAME. NÃO CABIMENTO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO
DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra restrição
incidente sobre imóvel. Requer, ainda, que seja reconhecido que a
agravante não deve responder com os seus bens perante dívida
contraída pelo seu ex-marido. No Tribunal a quo, negou-se provimento
ao agravo.
II - Evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o
recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido
violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em
que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados.
III - A via estreita do recurso especial exige a demonstração
inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do
recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar
exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta
de indicação dos dispositivos infraconstitucionais tidos como
violados caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir,
por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É
inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua
fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."
IV - Sobre a alegação de impenhorabilidade do bem, e de que a
execução deveria recair sobre imóvel de menor valor, a Corte a quo
analisou as alegações da parte com os seguintes fundamentos: "Com
efeito, pela documentação constante do feito, verifica-se que a
agravante foi casada com o Sr. Antônio Adilson Malmann de maio de
1991 a 09/06/2015, pelo regime da comunhão universal de bens(fls.
2080 e 2081-2082). Na data de 10/06/1998, foi firmado um acordo
entre as partes envolvidas no caso, no qual é referido expressamente
que o Sr. Antônio Adilson Mallmann e sua esposa, estavam sendo
representados no ato, por advogado devidamente constituído (fls.
1109-1110@). De igual forma, em 09/06/1997, foi determinada a
indisponibilidade dos bens do Sr. Antônio (fl. 1057@), confirmada
pela sentença proferida em 24/08/2010(fls. 1569-1577@), cujo
trânsito ocorreu em 18/09/2014(fl. 1819@). E pela cópia da matrícula
do imóvel juntada às fls. 2096-2097@, a recorrente firmou em
09/12/1997instrumento particular de compra e venda, averbado
em30/07/1998.Deste modo, tem-se que a agravante tinha ciência da
ação ajuizada e, igualmente, das obrigações assumidas quanto ao e
mpreendimento, no acordo judicial já citado. Além disso, em relação
ao apelo interposto contra a sentença exarada na ação civil pública,
constou como apelante, em decorrência do instrumento de mandato
juntado à fl. 1226@, no qual constituiu procurador. [...] Por fim,
importa destacar que a recorrente se divorciou consensualmente do
réu Antônio Adilson Mallmann, em 09/06/2015, como já referido, sem
que feita partilha de bens, constando na escritura pública que não
haviam bens móveis ou imóveis a partilhar. Todavia, o patrimônio do
casal, durante a constância do casamento era comum, pois vigia entre
eles a comunhão universal de bens, respondendo assim, o imóvel pelo
cumprimento de sentença, nos termos do art. 1671 do Código Civil."
V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos
autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à
matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário
o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da
Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de
provas não enseja recurso especial".
VI - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo de instrumento: recurso no meio do processo](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-de-instrumento/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Durante um processo, o juiz decide dezenas de questões antes da sentença: concede ou nega liminar, define quem paga perícia, inclui ou exclui uma parte. Essas decisões interlocutórias, quando graves, podem ser levadas imediatamente ao tribunal pelo agravo de instrumento — o recurso do meio do caminho. O CPC de 2015 fez uma escolha deliberada: nem toda

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, instrumento
- **SHA-256 do HTML autoral:** 1d46bb4bec6cf4fbc564a142f8d90f71823bbb6dabb6a60ab4f5c58a3c1e21c8
- **SHA-256 do registro documental:** 2bfd3a026a48948e50b14894d45a93437973ee150da96cf37d9e000accb3e9ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-de-instrumento%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2bfd3a026a48948e50b14894d45a93437973ee150da96cf37d9e000accb3e9ad
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

