{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24420,"origem":"stj","sha256_origem":"972fe504f91ac3bd8977d12562840bced098ed737504cf0734c9e31cc6a28b5f","registro_original":{"id_fonte":"000838573","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE\nDECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916557","numero_registro":"202100123473","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-24","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR\nPÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%.\nEMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO\nQUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA\nCORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  PARCIAL\nPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.\nI - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa\nao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários\nfederais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos\nquanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes.\nNo Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se\nconheceu do recurso especial.\nII - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da\nverba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram\nacolhidos para majoração da verba honorária.\nIII - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram\nconhecidos.\nIV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram\nconhecidos foram novamente julgados e rejeitados.\nV - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios\nno acórdão embargado.\nVI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do\nagravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser\ndeclarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363.\nVII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls.\n1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973\n(1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática,\nporquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte.\nVIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte\nrecorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da\nlimitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n.\n9.654/1998.\nIX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma\nque efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários\nFederais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006,\nconvertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a\ndata de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do\nreajuste dos 28,86% e 3,17%.\nX - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o\nreajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da\ncarreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ,\nAgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi\n(Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda\nTurma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF,\nrelator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro\nCampbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n.\n199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018;\nAgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira\nTurma, DJe de 16/4/2019. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp\nn. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda\nTurma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)\nXI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98\nconstitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas\nao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela\nreestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos\nocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste\nponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a\njurisprudência desta Corte.\nXII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste\nponto por contrariar a jurisprudência desta Corte.\nXIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu\nrelatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em\nnada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à\nparte.\nXIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de\ndeclaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao\nagravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o\nfim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da\nvigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006,\nconvertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.\nXV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls.\n1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais.\nXVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o\nacórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e  dar parcial\nprovimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo\nad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n.\n305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de\noutubro de 2006.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"97214c1c5d2eb0967f1150bc6c4011cb9b1502adf139b7a625ef64d4b3a96616","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
