# Registro público: STJ — 1916557

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24420/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24420.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 972fe504f91ac3bd8977d12562840bced098ed737504cf0734c9e31cc6a28b5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos quanto ao excesso de execução…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. POLICIAIS RODOVIÁRIOS FEDERAIS. REAJUSTE DE 28,86%.
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TERMO AD QUEM DO REAJUSTE. NULIDADE DO ACÓRDÃO
QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO DA CORTE DE ORIGEM EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS.  PARCIAL
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
I - Na origem trata-se de embargos à execução de sentença relativa
ao percentual de 28,86% devida a servidores policiais rodoviários
federais. Na sentença os embargos foram parcialmente acolhidos
quanto ao excesso de execução e para exclusão de alguns exequentes.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, não se
conheceu do recurso especial.
II - Foram opostos embargos de declaração pretendendo a majoração da
verba honorária e foi interposto agravo interno. Os embargos foram
acolhidos para majoração da verba honorária.
III - Foram opostos novos embargos de declaração que não foram
conhecidos.
IV - Em julgamento colegiado, os mesmos embargos que não foram
conhecidos foram novamente julgados e rejeitados.
V - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante vícios
no acórdão embargado.
VI - O acórdão embargado por equívoco não apreciou as razões do
agravo interno interposto às fls. 1.311-1.323, assim, deve ser
declarada a nulidade do acórdão de fls. 1.356 -1.363.
VII - Passo a analisar as alegações do agravo interno de fls.
1.311-1.323. Quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC/1973
(1.022 do CPC/2015), deve ser mantida a decisão monocrática,
porquanto apreciou fundamentadamente as alegações da parte.
VIII - Quanto ao mérito, no caso dos autos pretende a parte
recorrente no recurso especial, ora embargante, o afastamento da
limitação do reajuste até dezembro de 2007, em virtude da Lei n.
9.654/1998.
IX - O firme posicionamento desta Corte é no sentido de que a norma
que efetivamente reestruturou a carreira dos Policiais Rodoviários
Federais foi a Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006,
convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006, devendo a
data de início da vigência da referida lei ser o limite temporal do
reajuste dos 28,86% e 3,17%.
X - Dentre outros precedentes desta Corte Superior, limitando o
reajuste de 28,86% e 3,17 %, para os servidores integrantes da
carreira de Policial Rodoviário Federal à Lei n. 11.358/2006: STJ,
AgRg no REsp n. 1.395.684/DF, relatora Ministra Diva Malerbi
(Desembargadora Federal convocada do TRF da 3ª Região), Segunda
Turma, DJe de 18/12/2015; EDcl no AgRg no REsp n. 1.415.895/DF,
relator Ministro Humberto Martins, relator p/acórdão Ministro Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/11/2015, AREsp n.
199.960/PR, relatora Ministra Assusete Magalhaes, DJe de 27/4/2018;
AgInt no REsp n. 1.680.783, Ministro Gurgel de Faria, Primeira
Turma, DJe de 16/4/2019. VI. Agravo interno improvido.(AgInt no REsp
n. 1.258.838/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda
Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 22/6/2022.)
XI - A Corte de origem decidiu que que a vigência da Lei n. 9.654/98
constitui o termo ad quem para o pagamento das diferenças relativas
ao índice de 28,86%, as quais foram integralmente absorvidas pela
reestruturação promovida por aquele diploma legal na carreira dos
ocupantes do cargo de Policial Rodoviário Federal. Assim, neste
ponto os embargos devem ser acolhidos somente por contrariar a
jurisprudência desta Corte.
XII - Assim, o recurso especial deve ser conhecido e provido neste
ponto por contrariar a jurisprudência desta Corte.
XIII - Eventuais erros materiais da decisão, constantes no seu
relatório ou em trechos que não fazem parte da fundamentação, em
nada alteram o julgado, uma vez que não importam nenhum prejuízo à
parte.
XIV - Assim, devem ser acolhidos parcialmente os embargos de
declaração para, anulando o acórdão anterior, dar provimento ao
agravo interno, dar parcial provimento ao recurso especial, com o
fim de determinar como termo ad quem dos cálculos, a data da
vigência da Medida Provisória n. 305, de 29 de junho de 2006,
convertida na Lei n. 11.358, de 19 de outubro de 2006.
XV - Provido parcialmente o recurso, reforma-se a decisão de fls.
1.329-1.331, excluindo a majoração dos honorários recursais.
XVI - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para, anulando o
acórdão anterior, dar provimento ao agravo interno e  dar parcial
provimento ao recurso especial, com o fim de determinar, como termo
ad quem dos cálculos, a data da vigência da Medida Provisória n.
305, de 29 de junho de 2006, convertida na Lei n. 11.358, de 19 de
outubro de 2006.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos à execução: como o executado se defende](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-a-execucao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Quem é citado numa execução de título extrajudicial não apresenta contestação — o instrumento de defesa é outro: os embargos à execução, disciplinados nos arts. 914 a 920 do CPC. Tecnicamente, trata-se de uma ação autônoma que o executado ajuíza contra o exequente para discutir a dívida, o título ou os atos executivos. A lei atribui eficácia executiva a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** a203abf948c9cfe38eb0c3aba650d9f531e9e2e01a099519205ae3e900afd943
- **SHA-256 do registro documental:** 972fe504f91ac3bd8977d12562840bced098ed737504cf0734c9e31cc6a28b5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-a-execucao%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 972fe504f91ac3bd8977d12562840bced098ed737504cf0734c9e31cc6a28b5f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

