# Registro público: STJ — 2120249

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-13
- **Publicação:** 2023-03-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24421/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24421.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 015f83095dac7cd3aba205dbf94a706cff28b2cc366ffc8e9a467bb159d831e0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838612
- **Número de registro na fonte:** 202201327264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO
CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Verifica-se das razões dos embargos que o suposto vício de
contradição não estaria presente no acórdão ora embargado - que não
conheceu do agravo interno -, mas sim na decisão monocrática
proferida pelo então Ministro Presidente desta Corte, que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica da decisão de inadmissibilidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Desta forma, inviável a análise do suposto vício, ante a
preclusão consumativa, uma vez que os embargantes não opuseram os
aclaratórios no momento oportuno, tendo inclusive interposto agravo
interno em face de referida decisão monocrática.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração não conhecidos.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA CONTRADIÇÃO
CONSTANTE DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
1. Verifica-se das razões dos embargos que o suposto vício de
contradição não estaria presente no acórdão ora embargado - que não
conheceu do agravo interno -, mas sim na decisão monocrática
proferida pelo então Ministro Presidente desta Corte, que não
conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
específica da decisão de inadmissibilidade.
2. Desta forma, inviável a análise do suposto vício, ante a
preclusão consumativa, uma vez que os embargantes não opuseram os
aclaratórios no momento oportuno, tendo inclusive interposto agravo
interno em face de referida decisão monocrática.
3. Embargos de declaração não conhecidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/03/2023 a 13/03/2023,
por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2120249 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 015f83095dac7cd3aba205dbf94a706cff28b2cc366ffc8e9a467bb159d831e0
- **SHA-256 do comentário:** e6950d5ecb565cd2fdd02535dac50521c4c360d7f907396b4d6c5a6ed37e6e8f
