{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24422,"origem":"stj","sha256_origem":"250702c62f7c10dc4240a176c89219a0b9969461cb61cc2fbcbf77419f25f013","registro_original":{"id_fonte":"000838654","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AREsp","classe_descricao":"AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1974098","numero_registro":"202102699351","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-02-07","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR\nNEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A\nDECRETOS FEDERAIS. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO\nESPECIAL. APRECIAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DA MULTA E DOS CRITÉRIOS\nPARA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.\nINCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ.\nI - Enel   Distribuição   São   Paulo (Eletropaulo  Metropolitana\nEletricidade  de  São  Paulo  S/A) ajuizou ação  anulatória em\ndesfavor do PROCON (Fundação de   Proteção e Defesa do Consumidor),\nafirmando ter sido autuada pela ré em razão de supostas infrações\nao art. 22, caput, do  CDC, consistentes em interrupção  do\nfornecimento  de  energia  por  tempo  que excederia  o  limite\nmédio  de  horas  que  as  unidades  consumidoras  poderiam  ficar\nsem  energia na região do Município de Juquitiba-SP.\nII - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido.\nIII - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao\nrecurso de apelação, para reduzir o montante dos honorários\nadvocatícios.\nIV - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,\npois o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes e\nnão há necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a\nparte recorrente entende importantes. A alegação de omissão\nconsistiu, no caso, em mero descontentamento com as conclusões a que\nchegou o Tribunal de origem.\nV - A  pretensão recursal no tocante ao mérito aponta a violação de\nnormas infralegais (Decretos Federais n. 2.335/1997 e 2.181/1997).\nContudo, tais normas desbordam do conceito de tratado ou lei federal\npara fins de cabimento de recurso especial embasado no art. 105,\nIII, a, da Constituição Federal.\nVI - Quanto aos dispositivos de lei federal indicados como violados,\na pretensão recursal implicaria a análise do conjunto probatório,\npois exige infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que se\nassentaram no sentido de que não teria havido desrespeito ao devido\nprocesso administrativo.\nVII - Exige a pretensão recursal a reapreciação fática das condutas\npraticadas quanto à capitulação, bem como à verificação da própria\nexistência de infração, considerando que a parte recorrente\nsustenta que eventual período excessivo de interrupção, se\nexistente,  teria ocorrido  por  culpa  do  Município  de\nJuquitiba/SP. Requer o revolvimento fático também no que tange aos\npressupostos de que partiu o Tribunal de origem, quanto à\nproporcionalidade do valor da sanção aplicada, bem assim aos vetores\npara a dosimetria na aplicação da multa.\nVIII - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão\nrecursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas\ninstâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial.\nIncidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.\nIX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,\nnessa extensão, negar-lhe provimento; majorando, com fundamento no\nart. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária em um ponto percentual\nsobre o montante fixado na origem, respeitados os limites\nestabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques\ne Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105","urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:008078 ANO:1990\n*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR\n        ART:00022","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00105 INC:00003 LET:A"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"f7e01a771b90f271bc33025ab2efdabb54b4cb4b3b1b3df910c884d9933ef7f5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
