# Registro público: STJ — 1974098

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-07
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 250702c62f7c10dc4240a176c89219a0b9969461cb61cc2fbcbf77419f25f013

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETOS FEDERAIS. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DA MULTA E DOS CRITÉRIOS PARA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ. I - Enel Distribuição São Paulo (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A) ajuizou ação anulatória em desfavor do PROCON (Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor), afirmando ter sido autuada pela ré em razão de supostas infrações ao art. 22, caput, do CDC, consisten…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA PELO PROCON. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO A
DECRETOS FEDERAIS. NORMAS INFRALEGAIS. INVIABILIDADE EM RECURSO
ESPECIAL. APRECIAÇÃO DA CONDUTA ENSEJADORA DA MULTA E DOS CRITÉRIOS
PARA DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7/STJ.
I - Enel   Distribuição   São   Paulo (Eletropaulo  Metropolitana
Eletricidade  de  São  Paulo  S/A) ajuizou ação  anulatória em
desfavor do PROCON (Fundação de   Proteção e Defesa do Consumidor),
afirmando ter sido autuada pela ré em razão de supostas infrações
ao art. 22, caput, do  CDC, consistentes em interrupção  do
fornecimento  de  energia  por  tempo  que excederia  o  limite
médio  de  horas  que  as  unidades  consumidoras  poderiam  ficar
sem  energia na região do Município de Juquitiba-SP.
II - O Juízo de primeira instância julgou improcedente o pedido.
III - O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao
recurso de apelação, para reduzir o montante dos honorários
advocatícios.
IV - Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional,
pois o acórdão recorrido lastreou-se em fundamentos suficientes e
não há necessidade de que sejam abordados todos os tópicos que a
parte recorrente entende importantes. A alegação de omissão
consistiu, no caso, em mero descontentamento com as conclusões a que
chegou o Tribunal de origem.
V - A  pretensão recursal no tocante ao mérito aponta a violação de
normas infralegais (Decretos Federais n. 2.335/1997 e 2.181/1997).
Contudo, tais normas desbordam do conceito de tratado ou lei federal
para fins de cabimento de recurso especial embasado no art. 105,
III, a, da Constituição Federal.
VI - Quanto aos dispositivos de lei federal indicados como violados,
a pretensão recursal implicaria a análise do conjunto probatório,
pois exige infirmar as conclusões do Tribunal de origem, que se
assentaram no sentido de que não teria havido desrespeito ao devido
processo administrativo.
VII - Exige a pretensão recursal a reapreciação fática das condutas
praticadas quanto à capitulação, bem como à verificação da própria
existência de infração, considerando que a parte recorrente
sustenta que eventual período excessivo de interrupção, se
existente,  teria ocorrido  por  culpa  do  Município  de
Juquitiba/SP. Requer o revolvimento fático também no que tange aos
pressupostos de que partiu o Tribunal de origem, quanto à
proporcionalidade do valor da sanção aplicada, bem assim aos vetores
para a dosimetria na aplicação da multa.
VIII - Não cabe, nesse contexto, o conhecimento da pretensão
recursal, porque implicaria a revisão de juízo de fato exarado pelas
instâncias ordinárias, o que é inviável em recurso especial.
Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ.
IX - Agravo conhecido para conhecer em parte do recurso especial e,
nessa extensão, negar-lhe provimento; majorando, com fundamento no
art. 85, § 11, do CPC/2015, a verba honorária em um ponto percentual
sobre o montante fixado na origem, respeitados os limites
estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior
Tribunal de Justiça,  por unanimidade, conhecer do agravo para
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator." Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques
e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:008078 ANO:1990
*****  CDC-90    CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
        ART:00022
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
        ART:00105 INC:00003 LET:A

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Aconstituicao%3A1988-10-05%3B1988%21art105)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-09-11%3B8078%21art22)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 1812140](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/68574/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105, urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2161702](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/87924/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2094611](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/78684/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-09-11;8078!art22
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
