{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24423,"origem":"stj","sha256_origem":"ba2828b75cf26616e2aa37395b0d4757aceb6936d72e65c344825abc92b42c61","registro_original":{"id_fonte":"000838655","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1646106","numero_registro":"201603340430","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO\nDOMÍNIO ECONÔMICO - CIDE SOBRE NAFTA E AROMÁTICOS. RECURSO ESPECIAL\nDA FAZENDA NACIONAL. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO DO\nCONTRIBUINTE. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. INDEFERIMENTO PELO\nTRIBUNAL A QUO. REQUISITOS. SÚMULA N. 7/STJ.\nI - O Tribunal a quo reconheceu o direito do contribuinte a não\nincidência da CIDE prevista no art. 3º da Lei n. 10.330/2001 nas\nimportações de naftas e aromáticos, consignando que a lei não\nalcança esses produtos quando usados para a formulação de outros\nprodutos para o refino (e não por mistura mecânica).\nII - Com fundamento na decisão acima o contribuinte pleiteou ao\nrelator no Tribunal a quo que fosse determinada a expedição de\nofício à união para impedir a cobrança da CIDE, entretanto o pedido\nfoi indeferido e após a manutenção do indeferimento do pleito no\nâmbito de agravo interno foi interposto recurso especial pelo\ncontribuinte onde alegou violação ao art. 300 do CPC/2015. Também\nfoi interposto recurso especial pela UNIÃO FEDERAL buscando a\nreforma da decisão.\nRECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL\nIII - Impõe-se o afastamento da alegação da Fazenda Nacional de\nviolação ao art. 535, II, do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015),\ntendo em vista a apreciação da questão jurídica postulada, por meio\ndo exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas\npartes.\nIV - De acordo com o art. 333 do CPC/1973 (373 do CPC/2015), o ônus\nda prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu\ndireito, assim, se o autor não conseguiu demonstrar a ausência de\nmistura mecânica no processo de produção de combustíveis, visando a\ndeclaração da inexigibilidade da CIDE, então a insuficiência de\nprova importa na improcedência do seu pedido. Assim, de rigor a\nincidência da CIDE-combustível sobre a importação do produto NAFTA e\nAROMÁTICOS.\nRECURSO ESPECIAL DO CONTRIBUINTE\nV - Não é cognoscível o recurso especial do contribuinte, uma vez\nque a análise dos requisitos necessários à tutela de urgência impõe\na revisitação de fatos e provas, insusceptível no âmbito do recurso\nespecial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp\nn. 1.241.263/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado\nem 27/8/2019, DJe 6/9/2019 e  AgInt no AREsp n. 1.465.777/PR, Rel.\nMinistro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em\n19/8/2019, DJe 22/8/2019.\nVI - Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente provido e\nrecurso especial da Refinaria Petróleos de Manguinhos S.A.\nparcialmente prejudicado e, na parte não prejudicada, não conhecido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  \"Prosseguindo-se no julgamento, após o\nvoto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, acompanhando o\nSr. Ministro Francisco Falcão, a Turma, por unanimidade, dar parcial\nprovimento ao recurso especial da Fazenda Nacional; julgou\nparcialmente prejudicado o recurso especial do particular e, na\nparte não prejudicada, não conhecer do recurso, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro\nCampbell Marques (voto-vista) e Assusete Magalhães votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins, nos\ntermos do art. 162, § 4º, do RISTJ.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art333","urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art300","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art373"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED LEI:010330 ANO:2001\n        ART:00003","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00300 ART:00373 ART:01022","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00333 ART:00535 INC:00002","LEG:FED LEI:010336 ANO:2001\n        ART:00003 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(RECURSO ESPECIAL - TUTELA DE URGÊNCIA - REQUISITOS - REEXAME DE\nFATOS E PROVAS)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1241263>>-PE,\n         <<AgInt no AREsp 1465777>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"1f554aa4ac54cff52d464e56bebbd4401bc991359a10ac907eb29c07d3b476c8","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
