# Registro público: STJ — 1342597

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-21
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24424/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24424.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b7ba32e1a7ad385a35dee4353fbcf023d73e2868786411535ea0ccb38c0afa3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838656
- **Número de registro na fonte:** 201201512925
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. TESE DOS "CINCO
MAIS CINCO". INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em
razão do óbice da Súmula n. 284/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Em atenção ao julgamento pelo STF, do RE n. 566.621/RS, submetido
ao regime de  repercussão geral, a Primeira Seção desta Corte
alinhou sua jurisprudência consolidando o entendimento segundo o
qual a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar n.
118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após 8.6.2005, termo final da
vacatio legis. A tese dos 'cinco mais cinco', consagrada no STJ,
aplica-se às demandas ajuizadas até 8.6.2005 (EREsp n. 998.678/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
19/6/2013, DJe de 26/6/2013).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, como a ação principal foi proposta em
2003, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005 deve
ser aplicada a tese dos "cinco mais cinco". O exercício do juízo
rescisório é retroativo à data do ajuizamento da ação principal.
Desse modo, o prazo prescricional conta-se da data do ajuizamento da
ação principal e não da ação rescisória.
- **Item 4 (texto oficial):** A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência da
interrupção da prescrição quando o Tribunal de origem expressamente
consignou que esta não ocorreu requer o reexame de fatos e provas, o
que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a
parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Incidência da
Súmula n. 126/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual não incide o Imposto Sobre Serviços - ISS sobre a atividade
de agenciamento marítimo.
Agravo interno improvido.

## Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ART. 535 DO CPC/1973. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA N. 284/STF.
PRESCRIÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. LEI COMPLEMENTAR N. 118/2005. TESE DOS "CINCO
MAIS CINCO". INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ISS. AGENCIAMENTO MARÍTIMO.
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. NÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das
questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso,
inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em
razão do óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Em atenção ao julgamento pelo STF, do RE n. 566.621/RS, submetido
ao regime de  repercussão geral, a Primeira Seção desta Corte
alinhou sua jurisprudência consolidando o entendimento segundo o
qual a prescrição quinquenal prevista na Lei Complementar n.
118/2005 aplica-se às ações ajuizadas após 8.6.2005, termo final da
vacatio legis. A tese dos 'cinco mais cinco', consagrada no STJ,
aplica-se às demandas ajuizadas até 8.6.2005 (EREsp n. 998.678/RS,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em
19/6/2013, DJe de 26/6/2013).
3. Na hipótese dos autos, como a ação principal foi proposta em
2003, anteriormente à vigência da Lei Complementar n. 118/2005 deve
ser aplicada a tese dos "cinco mais cinco". O exercício do juízo
rescisório é retroativo à data do ajuizamento da ação principal.
Desse modo, o prazo prescricional conta-se da data do ajuizamento da
ação principal e não da ação rescisória.
4. A modificação do acórdão recorrido quanto à ocorrência da
interrupção da prescrição quando o Tribunal de origem expressamente
consignou que esta não ocorreu requer o reexame de fatos e provas, o
que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da
Súmula n. 7/STJ.
5. É inadmissível recurso especial quando o acórdão recorrido
assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional e a
parte vencida não interpõe recurso extraordinário. Incidência da
Súmula n. 126/STJ.
6. É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça segundo
o qual não incide o Imposto Sobre Serviços - ISS sobre a atividade
de agenciamento marítimo.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr.
Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3, urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 535 DO CPC/1973 - ART. 1.022 DO CPC/2015 - ALEGAÇÕES GENÉRICAS
- DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 852191>>-PA
(TRIBUTÁRIO - TESE DOS CINCO MAIS CINCO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL -
AÇÕES AJUIZADAS APÓS 8 DE JUNHO DE 2005)
   STJ - <<REsp 1269570>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 137,
138),
         <<EREsp 998678>>-RS, <<REsp 940574>>-PE
   STF - [[RE 566621]]-RS
(AÇÃO RESCISÓRIA - JUÍZO RESCISÓRIO - RETRATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1119349>>-RS, <<REsp 332927>>-RS
(RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - PRESCRIÇÃO - REEXAME DE FATOS
E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 929408>>-PB
(PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS - ISS -
ACÓRDÃO COM ENFOQUE CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL - NÃO
INTERPOSIÇÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - SÚMULA 126 DO STJ)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1696906>>-SP
(ATIVIDADE DE AGENCIAMENTO MARÍTIMO - ISS - NÃO INCIDÊNCIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 638403>>-ES, <<AgRg no REsp 1089711>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:284
- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00535
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:01022
- LEG:FED LCP:000118 ANO:2005
        ART:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000284
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083 SUM:000126

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei.complementar%3A2005-02-09%3B118%21art3)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art535)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art1022)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2051359](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/35996/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- [STJ — 890467](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29444/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei.complementar:2005-02-09;118!art3, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 2020167](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/21987/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art535, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEGUNDA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 1022 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-1022/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 1022 do Código de Processo Civil organiza o regime de julgamento, decisão, contradição e declaração, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 12506 acórdãos do STJ que o invocam, de abril de 2020 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 2846ba3c83b8aa55ed0b04a4265b27a0976eb360759cbec1427aa4248b32d5a9
- **SHA-256 do registro documental:** 5b7ba32e1a7ad385a35dee4353fbcf023d73e2868786411535ea0ccb38c0afa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-1022%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5b7ba32e1a7ad385a35dee4353fbcf023d73e2868786411535ea0ccb38c0afa3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Tema 137 do STJ: Prazo prescricional para a repetição de Imposto](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-137/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-137%2F)

