{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24425,"origem":"stj","sha256_origem":"5fb9fd71ca599b2ecd7f964201c6398ac2f7a17d4b9f4c45e2bcf5283261b8dd","registro_original":{"id_fonte":"000838660","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2208522","numero_registro":"202202894535","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-03-06","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE\nCIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO\nDAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO\nFÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO\nA TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO\nRAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA\nCORTE.\n1. Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele\nregistradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos\nautos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a\nresponsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de\nindenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas.\n2. A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado\ndo julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor\nda análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa\ndiversa da que consta do aresto impugnado.\n3. Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável\npelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o\nacervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da\nincidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte.\n4. Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum\ndevido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da\nvítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor\nnesta esfera judicial.\n5. A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do\nóbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez\nque a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas\nem juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00\n(duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser\ndividido entre a viúva e seus três filhos.\n6. Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem\nirrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o\napelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão\nrecorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.\nNovamente, aplica-se a Súmula 7/STJ.\n7. Agravo Interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"49bdcb7750a59f349dd7da8472cb933a4a2d1a88a4f7ac38555b3fef6ff94a48","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
