# Registro público: STJ — 2208522

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-06
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5fb9fd71ca599b2ecd7f964201c6398ac2f7a17d4b9f4c45e2bcf5283261b8dd

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838660
- **Número de registro na fonte:** 202202894535
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA
CORTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele
registradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos
autos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a
responsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de
indenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas.
- **Item 2 (texto oficial):** A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado
do julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor
da análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa
diversa da que consta do aresto impugnado.
- **Item 3 (texto oficial):** Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável
pelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da
incidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte.
- **Item 4 (texto oficial):** Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum
devido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da
vítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor
nesta esfera judicial.
- **Item 5 (texto oficial):** A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do
óbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez
que a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas
em juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
dividido entre a viúva e seus três filhos.
- **Item 6 (texto oficial):** Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem
irrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o
apelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão
recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo Interno não provido.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE
CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. NEXO DE CAUSALIDADE. MODIFICAÇÃO
DAS CONCLUSÕES DO JULGADO A QUO. REEXAME DE CONTEÚDO
FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. REDUÇÃO DO QUANTUM DEVIDO
A TÍTULO DE REPARAÇÃO DO DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. ARBITRAMENTO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO SUMULAR N. 7 DESTA
CORTE.
1. Observa-se da leitura do Voto condutor que as conclusões nele
registradas foram obtidas com base no acervo de fatos e provas dos
autos. A partir desses elementos, a Corte estadual confirmou a
responsabilidade civil da parte Agravante atribuindo-lhe o dever de
indenizar e de reparar o dano acometido às partes Agravadas.
2. A tentativa de modificar o quadro fático para alterar o resultado
do julgamento, conforme estabelecido pelo Tribunal a quo - senhor
da análise probatória -, perpassa pela necessidade de fixar premissa
diversa da que consta do aresto impugnado.
3. Nessa linha, para aferir se a concessionária é ou não responsável
pelo dano material e moral em questão, necessário seria revolver o
acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável diante da
incidência do Enunciado da Súmula 7 desta Corte.
4. Do mesmo modo, verifica-se que a busca pela revisão do quantum
devido à título de reparação de dano moral, decorrente do óbito da
vítima, não comporta, via de regra, redução ou majoração do valor
nesta esfera judicial.
5. A utilização da excepcionalidade, que confere o afastamento do
óbice sumular 7 do STJ, não se enquadra no caso dos autos, uma vez
que a Corte de origem com base nas circunstâncias fáticas apuradas
em juízo, reduziu o montante arbitrado na sentença de R$ 200.000,00
(duzentos mil reais) para R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser
dividido entre a viúva e seus três filhos.
6. Nessa esteira, não se reconhece desproporcionalidade nem
irrazoabilidade no valor devido. Portanto, igualmente, inviável o
apelo nobre, na medida em que alterar os fundamentos do acórdão
recorrido exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
Novamente, aplica-se a Súmula 7/STJ.
7. Agravo Interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/02/2023 a 06/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 5fb9fd71ca599b2ecd7f964201c6398ac2f7a17d4b9f4c45e2bcf5283261b8dd
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

