{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24427,"origem":"stj","sha256_origem":"af2c7cc0714d42b87af4512fb475bca8bdf8b76c0f25091790f6998f9528de13","registro_original":{"id_fonte":"000838662","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1353831","numero_registro":"201202398873","relator":"ASSUSETE MAGALHÃES","data_julgamento":"2023-03-20","data_publicacao":"2023-03-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS\nDECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR. REFORMA.\nALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO.\nINCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS E DANOS\nMORAIS AUSENTES, DIANTE DO ACERVO FÁTICO DA CAUSA. REVISÃO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.\nI. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso\nEspecial, interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.\nII. Na origem, Ivan Lins Faria Madeira, ora agravante, propôs ação\nordinária, em face da União, objetivando à obtenção da reforma do\nserviço militar, bem como a condenação da demandada ao pagamento de\nindenização por danos morais e materiais, decorrentes de não ter\ngozado férias, tampouco recebido o respectivo adicional, nos anos de\n1997 a 2002 e de 2004 a 2006, além da não percepção, em alguns\nperíodos, da quantia relativa ao vale-transporte e da verba\nreferente ao adicional por tempo de serviço.\nIII. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73,\nporquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão\ndeduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do\nacórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram\nfundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões\nnecessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução\njurídica diversa da pretendida.\nIV. Segundo entendimento desta Corte, \"não há violação do art. 535,\nII, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação\nsuficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito\nexpressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas\npartes\" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA\nTURMA, DJe de 22/09/2017).\nV. A irresignação na moldura delineada não comporta trânsito,\nporquanto a mudança das conclusões adotadas pelo Tribunal de origem,\namparado na legislação aplicável e nos fatos trazidos ao seu\nconhecimento, no sentido de não terem sido preenchidos os requisitos\npara a concessão da reforma, bem como de não estar caracterizado o\ndano moral, exigem novo exame do acervo fático-probatório dos autos,\nsendo vedado no âmbito do Recurso Especial, ante o óbice contido na\nSúmula 7/STJ.\nVI. Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da\nSra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra\nRelatora.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"35bb56f803f95f6aa63c7e42397fc00e7db9cf65425964cf3e5d4717f75332fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
