# Registro público: STJ — 2215469

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-20
- **Publicação:** 2023-03-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24428/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24428.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1f14cd1bf8a9e0a9e5fedb467184208992553b7a42c0e32330ab6c35ce093893

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por Elizabeth da Cunha Carvalho em face de Auto Viação Bangu Ltda. Narra a autora que, aos 22/04/2013, trafegava com seu veículo pela Avenida Brasil,…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL  DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS
DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA  ESPECIAL. AGRAVO
INTERNO IMPROVIDO.
I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em
Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do
CPC/2015.
II. Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e
materiais proposta por Elizabeth da Cunha Carvalho em face de Auto
Viação Bangu Ltda. Narra a autora que, aos 22/04/2013, trafegava com
seu veículo pela Avenida Brasil, quando foi atingida por coletivo
da empresa ré. Assevera que a ré garantiu que cobriria o conserto do
automóvel, requisitando a confecção de três orçamentos. Contudo,
realizados tais orçamentos, a ré negou-se a proceder ao reparo do
bem. Requereu a condenação do réu a indenizar-lhe os danos
materiais, no valor de R$ 11.073,00 (onze mil e setenta e três
reais), bem como os morais.
III. O Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos
dos autos, deu provimento ao Recurso de Apelação adesivo da parte
autora, majorando o valor arbitrado pelo juízo a quo, para fins de
indenização por danos morais, para R$ 12.000,00 (doze mil reais),
consignando que "quanto à inexistência de dano moral decorrente do
acidente, reputa-se descabida a alegação, uma vez que a autora se
encontra há 7 anos sem carro para seu uso, tendo dele sido privada
logo após a sua compra, por culpa de agente da ré/apelante, passando
todos esses anos na espectativa frustrada de ver seu carro reparado
às espensas da ré". Tal entendimento, firmado pelo Tribunal a quo
não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, por exigir
o reexame da matéria fático-probatória dos autos. Precedentes do
STJ.
IV. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/03/2023 a 20/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da
Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Mauro Campbell Marques  votaram com a Sra. Ministra
Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
