{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24432,"origem":"stj","sha256_origem":"1b8273616f50ef8380a563d23730f8493c514b73ae763bb522c7a06c50615b20","registro_original":{"id_fonte":"000838879","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2191031","numero_registro":"202202569899","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA DE VALOR QUE NÃO\nULTRAPASSA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.\nMANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA\nSÚMULA DO STJ.\nI - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que\nseja determinado  o bloqueio das contas ativas do devedor até o\nlimite do crédito exequendo. No Tribunal a quo, negou-se provimento\nao recurso.\nII - Tem-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da\njurisprudênc ia do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui\nentendimento consolidado de que são impenhoráveis os valores\ninferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em\naplicações financeiras, bem como de ser a impenhorabilidade matéria\nde ordem pública, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz. Por\noportuno, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator\nMinistro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe\nde 20/10/2022; AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra\nRegina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de\n17/11/2022.\nIII - Desse modo, veri fica-se que o Tribunal de origem decidiu a\nmatéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,\nportanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o\nqual: \"Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a\norientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão\nrecorrida.\"\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"03b15ff9ea80b01949c1bb17291ec25c9e71ef2bbe652dc1ce25f0c4eb550742","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
