# Registro público: STJ — 2191031

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24432/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24432.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1b8273616f50ef8380a563d23730f8493c514b73ae763bb522c7a06c50615b20

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA DE VALOR QUE NÃO ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que seja determinado o bloqueio das contas ativas do devedor até o limite do crédito exequendo. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Tem-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da jurisprudênc ia do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui entendimento consolidado de que são impenhoráveis os valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depo…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PENHORA DE VALOR QUE NÃO
ULTRAPASSA 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA
SÚMULA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que
seja determinado  o bloqueio das contas ativas do devedor até o
limite do crédito exequendo. No Tribunal a quo, negou-se provimento
ao recurso.
II - Tem-se que o acórdão recorrido encontra-se no mesmo sentido da
jurisprudênc ia do Superior Tribunal de Justiça, a qual possui
entendimento consolidado de que são impenhoráveis os valores
inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos depositados em
aplicações financeiras, bem como de ser a impenhorabilidade matéria
de ordem pública, portanto, cognoscível de ofício pelo juiz. Por
oportuno, confiram-se: AgInt no AREsp n. 2.129.480/RS, relator
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 17/10/2022, DJe
de 20/10/2022; AgInt no REsp n. 2.025.355/RS, relatora Ministra
Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de
17/11/2022.
III - Desse modo, veri fica-se que o Tribunal de origem decidiu a
matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incide,
portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o
qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida."
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
