{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24435,"origem":"stj","sha256_origem":"144dd6b82139ec664b8a5f96e4611b11d96ab4d2fa5fca81e37162455867f712","registro_original":{"id_fonte":"000838882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AgInt no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO\nRECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1906374","numero_registro":"202003050376","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.\nEMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.\nI - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a\ncorreção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de\njuros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na\nsentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e,\nposteriormente, reconsiderou-se a decisão.\nII - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da\ndecisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a\njulgar novamente o agravo interno de fls. 450-478.\nIII - No caso dos autos, conforme explicitado no acórdão objeto do\nrecurso especial, a Corte de origem considerou os cálculos\napresentados pela parte executada, a Fazenda Estadual, em momento\nposterior à apresentação da impugnação à execução. É o que se\nconfere dos seguintes trechos do acórdão: \"Intimado, o Estado de\nMinas Gerais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença,\nalegando excesso no valor executado, no entanto, ante a ausência de\nplanilhas de horas extras efetivamente laboradas pelo exequente, não\napurou o montante devido. Posteriormente, trouxe aos autos\ndocumentos apontando a inexistência de horas extraordinárias\nlaboradas pelo impugnado. A impugnação foi acolhida pelo MM. Juiz a\nquo, dando ensejo ao presente recurso.\"\nIV - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de\nque o interesse na proteção do patrimônio público justifica a\nrealização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da\nimpugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da\npetição de impugnação ou dos embargos  à execução, podendo a fazenda\npública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as\njustificativas técnicas pertinentes. Nesse sentido: REsp n.\n1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe\nde 24/5/2018.\nV - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em\nconformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve\nser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.\nVI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame\nde questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos\nmodificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto\nou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,\ndevia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses\nrelevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.\nVII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem\nefeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"4945e38a8a300908b7eb18e2ae20f115f0fb44b77fcdd0fb7fb0c5e7b34ae5ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
