# Registro público: STJ — 1906374

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24435/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24435.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 144dd6b82139ec664b8a5f96e4611b11d96ab4d2fa5fca81e37162455867f712

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de juros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na sentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e, posteriormente, reconsiderou-se a decisão. II - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a julgar novamente o agravo interno de fls. 4…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
I - Na origem, trata-se de embargos à execução em que se pleiteia a
correção do excesso de execução quanto à incorreção na aplicação de
juros de mora e a não realização de desconto previdenciário. Na
sentença, julgaram-se os embargos procedentes. No Tribunal a quo, a
sentença foi mantida. Interposto recurso especial, foi provido e,
posteriormente, reconsiderou-se a decisão.
II - De fato, no julgamento do agravo interno, houve a manutenção da
decisão anterior que havia sido reconsiderada. Assim, passo a
julgar novamente o agravo interno de fls. 450-478.
III - No caso dos autos, conforme explicitado no acórdão objeto do
recurso especial, a Corte de origem considerou os cálculos
apresentados pela parte executada, a Fazenda Estadual, em momento
posterior à apresentação da impugnação à execução. É o que se
confere dos seguintes trechos do acórdão: "Intimado, o Estado de
Minas Gerais, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença,
alegando excesso no valor executado, no entanto, ante a ausência de
planilhas de horas extras efetivamente laboradas pelo exequente, não
apurou o montante devido. Posteriormente, trouxe aos autos
documentos apontando a inexistência de horas extraordinárias
laboradas pelo impugnado. A impugnação foi acolhida pelo MM. Juiz a
quo, dando ensejo ao presente recurso."
IV - De fato, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de
que o interesse na proteção do patrimônio público justifica a
realização de distinguishing quanto ao rigor da apresentação da
impugnação dos cálculos de liquidação, exclusivamente no momento da
petição de impugnação ou dos embargos  à execução, podendo a fazenda
pública apresentar memória de cálculo do valor devido, com as
justificativas técnicas pertinentes. Nesse sentido: REsp n.
1.732.079/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe
de 24/5/2018.
V - Assim, o acórdão proferido na Corte de origem está em
conformidade com a jurisprudência desta Corte, razão pela qual deve
ser mantida a decisão que negou provimento ao recurso especial.
VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame
de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos
modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto
ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento,
devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses
relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
VII - Embargos de declaração parcialmente acolhidos.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
