{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24436,"origem":"stj","sha256_origem":"036ef5579b9fc4bb03b7aedb89d3ac5d06fb74eb5299096cf32805955815cdc9","registro_original":{"id_fonte":"000838883","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1972961","numero_registro":"202102648875","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ESCRIVÃO DE POLÍCIA. AGRAVO EM\nRECURSO ESPECIAL P ROVIDO. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS E FIXAÇÃO\nDE VERBA HONORÁRIA. OMISSÃO CONFIGURADA.\nI - Na origem trata-se de ação declaratória de nulidade de ato\nadministrativo com pedido de antecipação dos efeitos da tutela\ncontra Fazenda Pública do Estado de São Paulo, objetivando afastar\neliminação do Concurso de Escrivão de Polícia, Edital EP 1/2013. Na\nsentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a\nsentença foi mantida.\nII - Não obstante o provimento do recurso especial, com a\nprocedência dos pedidos iniciais, não houve a inversão dos ônus\nsucumbenciais e consequente fixação de honorários advocatícios em\nfavor da parte autora.\nIII - Assim, é de rigor o saneamento do apontado vício, de modo que,\ndada procedência do pedido inicial, devem ser invertidos os ônus\nsucumbenciais e fixada a verba honorária em 10% sobre o valor da\ncausa, nos termos do art. 85, § 4º, III, do CPC.\nIV - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"5b27605b7dca1f4b5f2dde731b0fe0076230f63187ea6178f546b26a63840d0f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
