{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24437,"origem":"stj","sha256_origem":"d35bd7baacc8f5bc2c754c3629d4ee9663bff338673f074cff768a34e6956d14","registro_original":{"id_fonte":"000838884","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL","numero_processo":"2169474","numero_registro":"202202178100","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISBACEN. DEPÓSTIO\nINFERIOR A ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. ACÓRDÃO\nRECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA\nN. 83 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.\nI - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Pará\nobjetivando o pagamento de indenização salarial correspondente ao\ndepósito do FGTS com multa de 40% sobre todo o período trabalhado,\nalém de indenização por danos morais e a restituição do pecúlio\ndescontado.\nII - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pelo\nInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais\nRenováveis - Ibama contra a decisão que, nos autos da execução\nfiscal ajuizada contra Pedro Paulo Scheffer Cardoso, considerou\nimpenhorável a quantia depositada até o valor de 40\nsalários-mínimos.\nIII - No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Esta Corte conheceu\ndo agravo para não conhecer do recurso especial.\n IV - Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante\nvícios no acórdão embargado.\nV - Os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já\nanalisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao\nrecurso.\nVI - Os vícios apontados pela parte embargante, relacionados à\nimpenhorabilidade de valores até 40 salários-mínimos foram\nanalisados pelo acórdão recorrido, o que afasta a alegação de\nomissão.\nVII - Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"ee846768e0eba06ce1f0447e19188887beb763d686c345d3c75dcb85de1a487d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
