{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24438,"origem":"stj","sha256_origem":"654d33e2d4ef3c757b68d811313eb86ec03bc27176fbb750f3840645620a0029","registro_original":{"id_fonte":"000838885","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1961696","numero_registro":"202102658795","relator":"MAURO CAMPBELL MARQUES","data_julgamento":"2023-03-27","data_publicacao":"2023-03-31","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nEXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O\nLIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.\nPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.\n1. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários\nmínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,\nconstatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe\nao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada,\nindeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação\ndos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de\nordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em\nquestão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,\nrelator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em\n13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,\nrelator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em\n15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS,\nrelatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em\n28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,\nrelator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),\nPrimeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.\n2. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman\nBenjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"a4fc994970be3ffd701fe895e26cdb6600df7e7fac9fdde3053b0b72e8c0e48f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
