# Registro público: STJ — 1961696

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-27
- **Publicação:** 2023-03-31
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24438/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24438.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 654d33e2d4ef3c757b68d811313eb86ec03bc27176fbb750f3840645620a0029

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000838885
- **Número de registro na fonte:** 202102658795
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-16T12:51:45Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada,
indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de
ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA BACENJUD. DEPÓSITO EM CONTA BANCÁRIA ATÉ O
LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE PRESUMIDA.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO JUIZ.
1. São impenhoráveis valores inferiores a 40 (quarenta) salários
mínimos depositados em aplicações financeiras, de modo que,
constatado que a parte executada não possui saldo suficiente, cabe
ao juiz, independentemente da manifestação da parte interessada,
indeferir o bloqueio de ativo financeiros ou determinar a liberação
dos valores constritos, tendo em vista que, além de as matérias de
ordem pública serem cognoscíveis de ofício, a impenhorabilidade em
questão é presumida. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.209.418/RS,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em
13/2/2023, DJe de 16/2/2023; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.109.465/RS,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em
15/12/2022, DJe de 19/12/2022; AgInt no REsp n. 2.036.049/RS,
relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em
28/11/2022, DJe de 30/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.158.284/RS,
relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em
24/10/2022, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.149.064/PR,
relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5),
Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 28/10/2022.
2. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/03/2023 a 27/03/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman
Benjamin e Assusete Magalhães  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 654d33e2d4ef3c757b68d811313eb86ec03bc27176fbb750f3840645620a0029
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1961696 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEGUNDA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 654d33e2d4ef3c757b68d811313eb86ec03bc27176fbb750f3840645620a0029
- **SHA-256 do comentário:** 8cdafac72dd01b0dbd1a8202e059c7b202eab7f6a562a77f63a83a0bb58f167a
