{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2444,"origem":"stj","sha256_origem":"07664e34dbe883a0faf1a3a901896c5f1cd39808d026763d72830b2709c9e1b9","registro_original":{"id_fonte":"000814109","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"732346","numero_registro":"202200897867","relator":"JOÃO OTÁVIO DE NORONHA","data_julgamento":"2022-05-10","data_publicacao":"2022-05-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO\nILÍCITO DE ENTORPECENTES. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.\nNÃO OCORRÊNCIA. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. SÚMULA N. 691 DO STF.\nINCIDÊNCIA. REQUISITOS DA PREVENTIVA.  QUANTIDADE EXPRESSIVA DE\nENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. A decisão monocrática de relator fundada em jurisprudência\ndominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da\ncolegialidade, visto que a subsequente interposição de agravo\nregimental possibilita o reexame do julgado pelo órgão colegiado.\n2. Não cabe habeas corpus contra o indeferimento de medida liminar\nimpetrada na origem, salvo nos casos de flagrante ilegalidade ou de\nteratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de\ninstância (Súmula n. 691 do STF).\n3. A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em\ndados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias\nque demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts.\n312, 313 e 315 do Código de Processo Penal.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PRISÃO PREVENTIVA - QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS)\n   STJ - <<AgRg no RHC 131420>>-MS,\n         <<AgRg no HC 590807>>-RJ,\n         <<HC 527660>>-SP\n   STF - [[HC 130708]]-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a9633ed5436d0553cdba6947a0a31d17b521e022edca36fd88133014c1622b3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
