{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24441,"origem":"stj","sha256_origem":"40e9059f21da13c752a5834aa2b5ca181acfeec4555fda5af93a168b2d5e7a9e","registro_original":{"id_fonte":"000838927","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1942701","numero_registro":"202101744052","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-03-14","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS\nINDUSTRIALIZADOS. PRODUÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS SOB ENCOMENDA.\nNÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES.\n1. Não há violação dos arts. 128, 459, 460 e 535, II, do CPC quando\no Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada\nacerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,\napontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma\ncontrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos\nautos, cuja demanda foi dirimida a partir do fundamento de que a\nparte recorrente não é mera prestadora de serviços de artes gráficas\nde impressos personalizados para determinar a incidência do ISS.\n2. A partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados\nno acordão recorrido, é possível lhes dar a devida valoração\njurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio\nTribunal a quo.\n3. As instâncias ordinárias assentaram como parte do objeto social\nda empresa as atividades de construção civil e obras de engenharia\nem geral e programação visual e publicidade, desde a elaboração de\nprojetos, confecção de placas, inclusive serviços gráficos e\nreprográficos, letreiros, painéis e congêneres luminosos ou não,\ninstalação, utilizando peças pré-fabricadas e ou adquiridas de\nterceiros, bem como consideraram que esses últimos são serviços\n\"personificados ou por encomenda\".\n4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a\natividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda não\nestá sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Precedentes.\nRecurso especial provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete\nMagalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"76eeaa13db23f24e29fbd9a6e77069e199460683eb30faeea0ecb74106c87eac","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
