# Registro público: STJ — 1942701

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-03-14
- **Publicação:** 2023-03-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24441/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24441.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 40e9059f21da13c752a5834aa2b5ca181acfeec4555fda5af93a168b2d5e7a9e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. PRODUÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS SOB ENCOMENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há violação dos arts. 128, 459, 460 e 535, II, do CPC quando
o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos
autos, cuja demanda foi dirimida a partir do fundamento de que a
parte recorrente não é mera prestadora de serviços de artes gráficas
de impressos personalizados para determinar a incidência do ISS.
- **Item 2 (texto oficial):** A partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados
no acordão recorrido, é possível lhes dar a devida valoração
jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio
Tribunal a quo.
- **Item 3 (texto oficial):** As instâncias ordinárias assentaram como parte do objeto social
da empresa as atividades de construção civil e obras de engenharia
em geral e programação visual e publicidade, desde a elaboração de
projetos, confecção de placas, inclusive serviços gráficos e
reprográficos, letreiros, painéis e congêneres luminosos ou não,
instalação, utilizando peças pré-fabricadas e ou adquiridas de
terceiros, bem como consideraram que esses últimos são serviços
"personificados ou por encomenda".
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a
atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda não
está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Precedentes.
Recurso especial provido.

## Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS
INDUSTRIALIZADOS. PRODUÇÃO DE PLACAS SINALIZADORAS SOB ENCOMENDA.
NÃO INCIDÊNCIA DE IPI. INCIDÊNCIA APENAS DE ISS. PRECEDENTES.
1. Não há violação dos arts. 128, 459, 460 e 535, II, do CPC quando
o Tribunal de origem se manifesta de forma clara e fundamentada
acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia,
apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma
contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese dos
autos, cuja demanda foi dirimida a partir do fundamento de que a
parte recorrente não é mera prestadora de serviços de artes gráficas
de impressos personalizados para determinar a incidência do ISS.
2. A partir de dados fáticos incontroversos, todos eles assentados
no acordão recorrido, é possível lhes dar a devida valoração
jurídica, conforme o acervo fático-probatório delineado pelo próprio
Tribunal a quo.
3. As instâncias ordinárias assentaram como parte do objeto social
da empresa as atividades de construção civil e obras de engenharia
em geral e programação visual e publicidade, desde a elaboração de
projetos, confecção de placas, inclusive serviços gráficos e
reprográficos, letreiros, painéis e congêneres luminosos ou não,
instalação, utilizando peças pré-fabricadas e ou adquiridas de
terceiros, bem como consideraram que esses últimos são serviços
"personificados ou por encomenda".
4. A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de que a
atividade de composição gráfica, personalizada e sob encomenda não
está sujeita à incidência do IPI, mas apenas de ISS. Precedentes.
Recurso especial provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, dar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Assusete
Magalhães e Francisco Falcão votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
