{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24442,"origem":"stj","sha256_origem":"2be2bbad0e1eeae8bec630c0f5475ec797bc669c330f20c6474d290a67d10c0a","registro_original":{"id_fonte":"000838940","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1753267","numero_registro":"201801644819","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2023-03-21","data_publicacao":"2023-03-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIA.\nRESPONSABILIDADE DO DEPOSITÁRIO JUDICIAL PELOS PREJUÍZOS CAUSADOS.\nRECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PROVIMENTO.\nI -  Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão de\nprimeira instância proferida nos autos de execução fiscal que\ncondenou o depositário judicial ao pagamento de R$ 28.816.122,00\n(vinte e oito milhões, oitocentos e dezesseis mil, cento e vinte e\ndois reais) com fundamento na responsabilidade prevista nos arts.\n148 e 150 do CPC/73. No Tribunal a quo o recurso foi improvido.\nII - Na linha do parecer ministerial, evidencia-se nos autos que o\nrecorrente apresentou alegações relevantes, capazes, em tese, de\nalterar as conclusões do acórdão recorrido, as quais, contudo, não\nforam expressa e suficientemente analisadas pelo Tribunal de origem,\nconforme se dessume da análise do acórdão impugnado.\nIII - Destaca-se, a propósito, que o Tribunal partiu da premissa de\nque \"nos casos de descumprimento do mandado de entrega da coisa ou\ndo equivalente em dinheiro, poderá ser admitido, no próprio processo\nem que se constituiu o encargo, a responsabilidade do depositário\ninfiel\" (fl. 1.756), sem enfrentar expressamente a tese de que o\ndepositário não poderia ser responsabilizado nos próprios autos da\nexecução fiscal, sendo necessária ação própria para tanto - tese que\nencontra amparo, inclusive, na jurisprudência desta Corte: AgInt no\nAREsp n. 1.755.932/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda\nTurma, julgado em 26/4/2021, DJe de 29/4/2021; AgInt no AREsp n.\n1.220.411/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira\nTurma, julgado em 25/2/2019, DJe de 28/2/2019; AgInt no REsp n.\n1.615.370/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma,\njulgado em 28/9/2017, DJe de 16/10/2017; REsp n. 1.581.272/SP,\nrelator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em\n5/4/2016, DJe de 25/5/2016.\nIV - Nesse contexto, impõe-se o provimento do recurso especial em\nface da reconhecida violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.\nPrecedentes.\nV - Recurso especial provido, de modo a determinar, ao Tribunal de\norigem, o rejulgamento dos embargos de declaração, com o expresso\nenfrentamento das matérias articuladas nos aclaratórios.\nPrejudicadas as demais alegações.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior\nTribunal de Justiça,  por unanimidade, dar provimento ao recurso,\nnos termos do voto do Sr. Ministro-Relator.\" Os Srs. Ministros\nHumberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques e Assusete\nMagalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nDr(a). DANIEL DE AGUIAR ANICETO, pela parte RECORRENTE: SERGIO LEME\nDOS SANTOS","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/e6f5979c-8690-4c62-926a-fb6d532816ed/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b355696251d5b84e2d7301f48b8ca16f44d4783d5bbc69759d5dd8a5e91645e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
