# Registro público: STJ — 27956

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-02-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d7ed0479e0532790d83f117307af357340eaf020bc1e562e176ca8845d61bcc3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)
- **Identificador na fonte:** 000835880
- **Número de registro na fonte:** 202102381854
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-17T12:41:58Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Est…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE
SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.
DECADÊNCIA PARA A IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO
ADMINISTRATIVO SEM EFEITO SUSPENSIVO. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO
PRAZO. INEXISTÊNCIA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A
DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão
realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela
data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu,
aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - Esta Corte orienta-se no sentido de que o prazo de 120 dias
para impetração do mandado de segurança se inicia com a ciência do
interessado do teor ato impugnado, sendo que eventual pedido de
revisão administrativa não interrompe a fluência do lapso
decadencial. Inteligência da Súmula n. 430/STF: "Pedido de
reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o
mandado de segurança".
III - Na espécie, não obstante o Impetrante faça referência ao
indeferimento do pedido de reintegração (fls. 4e e 26e), observo que
o teor da impetração combate diretamente o Processo Administrativo
Disciplinar, o qual culminou na Portaria n. 3.341, de 19 de outubro
de 2010 (fl. 83e), por meio da qual foi demitido do cargo de
Policial Rodoviário Federal. Impetrado o presente mandamus em
27.07.2021, de rigor o reconhecimento da decadência para a
impetração, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009.
IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a
decisão recorrida.
V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021,
§ 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero
improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária
a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do
recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Gurgel de Faria e
Paulo Sérgio Domingues  votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - DECADÊNCIA - TERMO A QUO - PEDIDO DE REVISÃO
ADMINISTRATIVA - NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO DO PRAZO DECADENCIAL -
SÚMULA 430 DO STF)
   STJ - <<AgRg no MS 21292>>-DF,
         <<AgRg no MS 15964>>-DF,
         <<MS 21566>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:430

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000430
- LEG:FED LEI:012016 ANO:2009
*****  LMS-09    LEI DO MANDADO DE SEGURANÇA
        ART:00023

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2009-08-07%3B12016%21art23)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 25785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/37650/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2109221](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113456/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 28616](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/36024/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2009-08-07;12016!art23
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [RMS 73.297 do STJ: mandado de segurança](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-rms-73297/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. O ato coator impugnado pela impetrante no presente mandado de segurança foi praticado pelo Governador de Minas Gerais, que delegou o serviço de registro de imóveis a favor do litisconsorte passivo necessário, em 26 /01/1990. 2. Esta Corte tem o entendimento de que o prazo de 120 dias para impetração do mandado de segurança tem início na data em que o impetrante toma ciência do ato impugnado, nos termos do art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 3. Caso em que se pretende utilizar o mandamus para questionar ato administrativo praticado há mais de 30 anos, o que vai frontalmente de encontro à natureza e à finalidade deste instrumento processual. 4. Hipótese em que não se trata de ato omissivo continuado, mas sim de ato comissivo e concreto praticado pela Administração em um período certo no tempo: a outorga de delegação cartorária. 5. Considerando que: a) o ato coator teve publicidade em 26/01/1990; b) há registro de conhecimento do ato pela impetrante em 28/03/2023; c) o mandado de segurança foi impetrado em 22/09/2023, é indubitável ter ocorrido o transcurso do prazo de 120 dias disposto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009, impondo-se o reconhecimento da decadência. 6. Mandado de segurança extinto, sem exame do mérito. Prejudicado o recurso ordinário.” A transcrição é literal e vem do espelho 000907018, publicado pelo tribunal em 14 de abril de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do RMS 73.297, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** mandado, seguranca
- **SHA-256 do HTML autoral:** aad7cca527e9c22557722a6acd13f95df8d3bb389b37eacbeb519f915ceb4e0e
- **SHA-256 do registro documental:** d7ed0479e0532790d83f117307af357340eaf020bc1e562e176ca8845d61bcc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-rms-73297%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** d7ed0479e0532790d83f117307af357340eaf020bc1e562e176ca8845d61bcc3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Mandado de segurança para nomeação: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/servidor/mandado-de-seguranca-nomeacao-prazo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fservidor%2Fmandado-de-seguranca-nomeacao-prazo%2F)

### [Mandado de segurança tributário: cabimento e prazo](https://wikijuridica.com.br/tributario/autuacao-mandado-seguranca/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fautuacao-mandado-seguranca%2F)

### [Mandado de segurança contra recusa de certidão fiscal](https://wikijuridica.com.br/tributario/certidao-mandado-seguranca-recusa/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftributario%2Fcertidao-mandado-seguranca-recusa%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 27956 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “PRIMEIRA SEÇÃO”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** d7ed0479e0532790d83f117307af357340eaf020bc1e562e176ca8845d61bcc3
- **SHA-256 do comentário:** 5935e25ca4c510d1d73d894a3774fbecc8c057c70850a8c8a60d944c195a1c33
