# Registro público: STJ — 24426

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5be34d99f533f1d4c7e5f37694ae49f2af8f20a883ef575c5e0eeac4a5e928b9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta
do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de
demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não
cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em
reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência da Súmula 650/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário
incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se
o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos
que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório
para mensurar a extensão da culpa do agente público
administrativamente sancionado. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, a controvérsia estabelecida nestes autos entre as
narrativas do ex-servidor e da Administração, ambas parcialmente
lastreadas no acervo probatório coligido aos autos, não se resolve
sem meticulosa dilação probatória, providência incompatível com a
exigência da comprovação, de plano, da liquidez e certeza quanto aos
fatos narrados na inicial do writ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA. ORDEM DENEGADA.
1. A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta
do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de
demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não
cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em
reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência da Súmula 650/STJ.
2. Em sede de mandado de segurança, é vedado ao Poder Judiciário
incursionar no mérito da decisão administrativa, em ordem a saber se
o servidor acusado praticou, ou não, os ilícitos administrativos
que lhe foram imputados ou aferir a suficiência do acervo probatório
para mensurar a extensão da culpa do agente público
administrativamente sancionado. Precedentes.
3. Ademais, a controvérsia estabelecida nestes autos entre as
narrativas do ex-servidor e da Administração, ambas parcialmente
lastreadas no acervo probatório coligido aos autos, não se resolve
sem meticulosa dilação probatória, providência incompatível com a
exigência da comprovação, de plano, da liquidez e certeza quanto aos
fatos narrados na inicial do writ.
4. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a segurança, restando prejudicado o agravo interno juntado
às fls. 3.593/3.603, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Sustentou o Dr. PEDRO LANNA RIBEIRO, pela parte IMPETRANTE: BRUNO
PASSOS DE ABREU.
Assistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte
INTERES.: UNIÃO.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMISSÃO - ATO VINCULADO - PENALIDADE PREVISTA EM LEI -
NECESSIDADE)
   STJ - <<MS 21220>>-DF,
         <<MS 26941>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - INCURSÃO NO MÉRITO DA DECISÃO ADMINISTRATIVA
- IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<MS 22082>>-DF,
         <<MS 21220>>-DF,
         <<MS 19560>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - REVISÃO DE PROVAS - INADEQUAÇÃO DA VIA)
   STJ - <<MS 17868>>-DF,
         <<AgRg no MS 19025>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:650

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00132
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000650

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2261484](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/160008/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): PRIMEIRA SEÇÃO / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 23173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 24979](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/72801/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
