{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24446,"origem":"stj","sha256_origem":"dfcd194b2ba794c457a3a125fc1a40c1b22cd52d351b44d869ada3725a52ea52","registro_original":{"id_fonte":"000835882","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"24275","numero_registro":"201801025281","relator":"SÉRGIO KUKINA","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR\nPÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E\nPROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE.\nINADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA.\n1. A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta\ndo servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de\ndemissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não\ncabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em\nreverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.\nIncidência da Súmula 650/STJ.\n2. Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção\nadministrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar\ncondutas do servidor implicado ou aferir se exerceu atividade\nincompatível com a condição de agente de Polícia Federal,\nimiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A\natuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo\nviés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e\nregularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o\nexame da conformidade dos atos administrativos processuais ao\nordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o\nato apontado como coator. Precedentes: AgInt no MS 22.629/DF, Rel.\nMinistra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; MS\n16.611/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe\n5/2/2020; MS n. 21.721/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira\nSeção, DJe de 18/11/2022.\n3. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nPrimeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,\ndenegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os\nSrs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio\nDomingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,\nMauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.\nSustentou o Dr. CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA, pela parte IMPETRANTE:\nERICO RODRIGO GABRIEL.\nAssistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte\nINTERES.: UNIÃO.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132"],"sumulas_citadas":["STJ:650"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:008112 ANO:1990\n*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA\nUNIÃO\n        ART:00132","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000650","LEG:FED LEI:004878 ANO:1965\n        ART:00048 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"(DEMISSÃO - ATO VINCULADO - PENALIDADE PREVISTA EM LEI -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<MS 21220>>-DF,\n         <<MS 26941>>-DF\n(MANDADO DE SEGURANÇA - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -\nIMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)\n   STJ - <<MS 21721>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"acb0cec1d01961564ebbdf2e9ec7584524f8c2d79f7a0806d18bd9f6cc702d7e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
