# Registro público: STJ — 24275

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-08
- **Publicação:** 2023-02-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dfcd194b2ba794c457a3a125fc1a40c1b22cd52d351b44d869ada3725a52ea52

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta
do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de
demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não
cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em
reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência da Súmula 650/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar
condutas do servidor implicado ou aferir se exerceu atividade
incompatível com a condição de agente de Polícia Federal,
imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A
atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo
viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e
regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o
exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao
ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o
ato apontado como coator. Precedentes: AgInt no MS 22.629/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; MS
16.611/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
5/2/2020; MS n. 21.721/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 18/11/2022.
- **Item 3 (texto oficial):** Ordem denegada.

## Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SERVIDOR
PÚBLICO. AGENTE DE POLÍCIA FEDERAL. DEMISSÃO. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. VINCULAÇÃO. REVISÃO DE PROVAS. INVIABILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. ORDEM DENEGADA.
1. A demissão é ato vinculado, por isso que, se enquadrada a conduta
do servidor dentre aquelas a que a lei comina a penalidade de
demissão (art. 132 da Lei n. 8.112/1990), como ocorreu no caso, não
cabe ao gestor público aplicar reprimenda diversa, nem mesmo em
reverência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Incidência da Súmula 650/STJ.
2. Em sede de mandado de segurança impetrado contra sanção
administrativa disciplinar, não cabe ao Poder Judiciário sindicar
condutas do servidor implicado ou aferir se exerceu atividade
incompatível com a condição de agente de Polícia Federal,
imiscuindo-se no mérito da atividade administrativa material. A
atuação judicial, em casos assim, é limitada à verificação, pelo
viés exclusivamente processual administrativo, da legalidade e
regularidade do procedimento administrativo disciplinar, mediante o
exame da conformidade dos atos administrativos processuais ao
ordenamento de regência, no âmbito do qual se situa, e se limita, o
ato apontado como coator. Precedentes: AgInt no MS 22.629/DF, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe 19/11/2021; MS
16.611/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe
5/2/2020; MS n. 21.721/DF, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Seção, DJe de 18/11/2022.
3. Ordem denegada.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade,
denegar a segurança, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os
Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio
Domingues, Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin,
Mauro Campbell Marques e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.
Sustentou o Dr. CRISTIANO BARROS DE SIQUEIRA, pela parte IMPETRANTE:
ERICO RODRIGO GABRIEL.
Assistiu ao julgamento a Dra. KARINA CARLA LOPES GARCIA, pela parte
INTERES.: UNIÃO.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEMISSÃO - ATO VINCULADO - PENALIDADE PREVISTA EM LEI -
NECESSIDADE)
   STJ - <<MS 21220>>-DF,
         <<MS 26941>>-DF
(MANDADO DE SEGURANÇA - REGULARIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO -
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE)
   STJ - <<MS 21721>>-DF

## Súmulas citadas

- STJ:650

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:008112 ANO:1990
*****  RJU-90    REGIME JURÍDICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DA
UNIÃO
        ART:00132
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000650
- LEG:FED LEI:004878 ANO:1965
        ART:00048 INC:00002

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1990-12-11%3B8112%21art132)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 24437](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53093/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 23173](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/109424/) — classe: AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
  - Classe processual (atual / relacionado): MANDADO DE SEGURANÇA / AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA
- [STJ — 24036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53089/) — classe: MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1990-12-11;8112!art132
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: MANDADO DE SEGURANÇA
  - Coincidência literal — Órgão julgador: PRIMEIRA SEÇÃO
