{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24447,"origem":"stj","sha256_origem":"7065fbf52085838a40b8ec666eeb20111141808daeb186019af117bfb1d5a2e5","registro_original":{"id_fonte":"000836054","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"MS","classe_descricao":"MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"19695","numero_registro":"201300266769","relator":"HERMAN BENJAMIN","data_julgamento":"2023-02-08","data_publicacao":"2023-02-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE\nPORTARIA CONCESSIVA DA ANISTIA. DECADÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO.\nART. 1.040, II, DO CPC. APLICAÇÃO DA TESE 839/STF. JULGAMENTO DE\nRECURSO COM REPERCUSSÃO GERAL.\n1. O presente writ foi impetrado com a finalidade de anular a\nPortaria 3.015/2012, de competência, na época, do Ministro de Estado\nda Justiça, a qual, por seu turno, decretou a nulidade da Portaria\n1.225/2004, que havia reconhecido a condição de anistiado do\nimpetrante.\n2. A petição inicial amparou-se nos seguintes fundamentos:\ndecadência (art. 54 da Lei 9.784/1999), ineficácia de atos\nadministrativos da AGU para interromper a fluência do prazo\ndecadencial, competência exclusiva da Comissão da Anistia para\nanalisar os pedidos de concessão da anistia, ausência de má-fé, pois\no pedido administrativo, que culminou anteriormente no\nreconhecimento da condição de anistiado, foi formulado em razão da\nSúmula Administrativa 2002.07.0003 da Comissão de Anistia (que\nentendia que a Portaria 1.104/64-GM3 era ato de exceção).\n3. O pedido foi acolhido judicialmente, porque, na época, era\npredominante o entendimento, no STJ, de que estava consumado o prazo\ndecadencial.\n4. Com o retorno dos autos para os fins do art. 1.040, II, do CPC, a\nhipótese é de aplicação do juízo de retratação.\n5. Com efeito, é de conhecimento geral que o STF, no julgamento do\nRE 817.338/DF, com Repercussão Geral (Tema 839/STF), pacificou o\nentendimento de que a Portaria 1.104 não é ato de exceção, de modo\nque o reconhecimento da condição de anistiado amparado nessa\npremissa é passível de revisão, sem submissão ao prazo decadencial,\nassegurando-se o contraditório e a ampla defesa (essa última parte\nnão foi objeto de impugnação no presente writ). A tese repetitiva\nfoi redigida nos seguintes termos: \"no exercício do seu poder de\nautotutela, poderá a Administração Pública rever os atos de\nconcessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na\nPortaria n° 1.104/1964, quando se comprovar a ausência de ato com\nmotivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em\nprocedimento administrativo, o devido processo legal e a não\ndevolução das verbas já recebidas\".\n6. Diante da decisão do STF, fica superado o entendimento a respeito\nda decadência e prejudicada a análise quanto à eficácia dos atos\ninternos da AGU (Notas, Pareceres, etc.) para interromper a fluência\ndo prazo decadencial.\n7.  Em relação aos demais fundamentos jurídicos do pedido, melhor\nsorte não assiste ao impetrante, na medida em que ele próprio\nreconhece que o Ministro da Justiça assinou com a AGU a Portaria\nInterministerial 134/11, criando Grupo de Trabalho destinado a\nanalisar a possibilidade de instauração dos procedimentos de revisão\ndas anistias. Após autorizada, por despacho, a abertura de processo\nadministrativo de revisão, a referida autoridade editou a Portaria\n3.015/2012, publicada no DOU de 31.10.2012.\n8. Como se vê, o ato combatido nestes autos foi proferido\nexclusivamente pela autoridade competente para anulação das\nanistias, não prosperando a assertiva de que houve usurpação de\ncompetência pela AGU.\n9. Não se verifica, ademais, nulidade no procedimento de assessoria\ne consultoria prestado pela AGU, no âmbito interno da estrutura do\nPoder Executivo Federal, até porque, ao contrário do que afirma o\nimpetrante, não se trata de análise de pedidos de concessão de\nanistia, mas de controle de legalidade dos atos administrativos, em\nprocedimento de revisão.\n10. Quanto à alegada boa-fé do impetrante, o argumento, por si só,\nperde relevância, pois o próprio julgamento do STF no RE\n817.338/DF-RG pacificou o entendimento de que a Portaria 1.104 não é\nato de exceção, de modo que o reconhecimento pretérito da condição\nde anistiado amparado nessa premissa é passível de revisão, sem\nsubmissão ao prazo decadencial, assegurando-se o contraditório e a\nampla defesa.\n11. Cabe acrescentar que o impetrante não apresentou argumentação no\nsentido de que teria havido inobservância dos princípios do devido\nprocesso legal (contraditório e ampla defesa) no procedimento de\nrevisão que culminou com a publicação do ato impugnado - matéria\nque, em regra, demanda dilação probatória, incompatível com esta via\nprocessual.\n12. Ordem denegada (juízo de retratação, nos termos do art. 1.040,\nII, do CPC).","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior\nTribunal de Justiça:  \"A Primeira Seção, por unanimidade, em juízo\nde retratação, denegou a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito\nGonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria,\nPaulo Sérgio Domingues, Francisco Falcão e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\"","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED PRT:001104 ANO:1964","LEG:FED PRI:000134 ANO:2011"],"jurisprudencia_citada":"(CONCESSÃO DE ANISTIA - PODER DE AUTOTUTELA - POSSIBILIDADE)\n   STF - [[RE 817338]]-DF (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 839)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"24c0984eac1edeb88c8ed00a88c13ea732d38a8eaa836e3fa47b278655d093c3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
