{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24448,"origem":"stj","sha256_origem":"a87b60c97a19e301583faec8ba6e60858fa1534aae0ecade71aa753cb2e53e1b","registro_original":{"id_fonte":"000836165","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no CC","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA","numero_processo":"191066","numero_registro":"202202645433","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.\nDIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A\nINCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL\nNESSE PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF.\nCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE\nNEGA PROVIMENTO.\n1.  A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da\nação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo\npassivo da demanda.\n2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,\nnão cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da\ninicial para requerer a citação da União para figurar no polo\npassivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo\nnecessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s)\nfederativo(s) pretende litigar.\n3. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o de que, nesses\ncasos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da\nJustiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.\nRessalta-se, por fim, que o referido entendimento desta Corte é\ncompatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão\ngeral. Precedentes.\n4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - COMPETÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,\n         <<AgInt no CC 179820>>-SC\n   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 793","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"be6068f8a95a8a21a66fd7de07d698194e7bddf219a0d2a87ab27c2364a5022f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
