# Registro público: STJ — 191066

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA SEÇÃO
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-02-14
- **Publicação:** 2023-03-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24448/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/24448.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a87b60c97a19e301583faec8ba6e60858fa1534aae0ecade71aa753cb2e53e1b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL
NESSE PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
- **Item 2 (texto oficial):** Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União para figurar no polo
passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s)
federativo(s) pretende litigar.
- **Item 3 (texto oficial):** O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o de que, nesses
casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da
Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.
Ressalta-se, por fim, que o referido entendimento desta Corte é
compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão
geral. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE DE A JUSTIÇA ESTADUAL OBRIGAR A
INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO APÓS A NEGATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL
NESSE PARTICULAR. SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793/STF.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DO ESTADO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO.
1.  A controvérsia está relacionada à competência para julgamento da
ação ordinária em que a parte autora não incluiu a União no polo
passivo da demanda.
2. Não optando a parte requerente pela inclusão da União na lide,
não cabe ao juiz estadual determinar que se proceda à emenda da
inicial para requerer a citação da União para figurar no polo
passivo, uma vez que, não se tratando de litisconsórcio passivo
necessário, incumbe à parte autora escolher contra qual(is) ente(s)
federativo(s) pretende litigar.
3. O posicionamento majoritário da Primeira Seção é o de que, nesses
casos, deve-se conhecer do conflito e reconhecer a competência da
Justiça estadual para o processamento e julgamento da controvérsia.
Ressalta-se, por fim, que o referido entendimento desta Corte é
compatível com a decisão do STF no Tema 793/STF da repercussão
geral. Precedentes.
4. Agravo interno do Estado a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell
Marques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa
e Gurgel de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERADOS - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no CC 179144>>-SC,
         <<AgInt no CC 179820>>-SC
   STF - REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(S) 793

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
