{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":24449,"origem":"stj","sha256_origem":"e5191c380d9c5f83e117c2951d747973aad06c6c2361bc3f1687cfa8222443e8","registro_original":{"id_fonte":"000836166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"PRIMEIRA SEÇÃO","classe":"AgInt no PUIL","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI","numero_processo":"2707","numero_registro":"202200600582","relator":"PAULO SÉRGIO DOMINGUES","data_julgamento":"2023-02-14","data_publicacao":"2023-03-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO\nLANÇADO CONTRA SOLUÇÃO COLEGIADA DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO\nDE CARÁTER EXCLUSICAMENTE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.\n1. O Superior Tribunal de Justiça tem a compreensão de que \"o pedido\nde uniformização de interpretação de Lei Federal suscitado contra\ndecisão da TNU somente é cognoscível quando a decisão hostilizada,\nem questão de direito material, contrarie súmula ou jurisprudência\ndominante no Superior Tribunal de Justiça\" (AgInt no PUIL 359/SP,\nrelator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Primeira Seção, DJe 04.12.2018).\n 2. Na hipótese vertente, observa-se que a Turma Nacional de\nUniformização, na oportunidade em que apreciou os aclaratórios\nopostos pela parte autora da ação, acolheu a pretensão integrativa e\natribuiu excepcionais efeitos infringentes ao recurso, razão pela\nqual emitiu desfecho que não conheceu do pedido de uniformização da\nUNIÃO.\n3. Embora a UNIÃO, que direcionou ao Superior Tribunal de Justiça o\npedido de uniformização de interpretação de lei federal, defenda a\ntese de que os embargos de declaração somente complementaram a\nmanifestação pretérita, essa alegação não resiste à imediata\nconstatação de que houve a atribuição de efeitos infringentes ao\nrecurso.\n4. Ocorreu a completa substituição do aresto embargado, passando-se\nde um caso em que houve o julgamento de procedência do pedido de\nuniformização para o não conhecimento do pedido por falta de\nsimilitude fática entre o paradigma e o acórdão.\n5. Bem por isso, não se pode conhecer do PUIL apresentado ao STJ,\nvisto que a solução da Turma Nacional de Uniformização foi\neminentemente processual, deixando para trás por completo a questão\nmaterial antes dissertada.\n6 . Agravo interno do ente federativo a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 08/02/2023 a 14/02/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell\nMarques, Benedito Gonçalves, Assusete Magalhães, Regina Helena Costa\ne Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.\nNão participou do julgamento o Sr. Ministro Francisco Falcão.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DECISÃO DA TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI\nFEDERAL - QUESTÃO DE DIREITO MATERIAL - OFENSA À SÚMULA OU\nJURISPRUDÊNCIA DOMINANTE NO STJ)\n   STJ - <<AgInt no PUIL 359>>-SP,\n         <<AgInt no PUIL 2190>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/a96a175b-a54b-4bfd-82b8-fcd7cc0200bc/resource/a1167af8-2beb-4349-8f7b-a606b2f6dcf0/download/20230331.json","coletado_em":"2026-09-17T12:41:58Z","sha256_conteudo":"66239d1ab541d133e45c5e9054dd989f997b643b6a815cd9fe6a512ef7661303","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
